Despejo: prazo para pagar a dívida é a partir da juntada do mandado

Em processo de despejo que questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário, com a finalidade de saldar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a contagem do prazo para a purgação da mora, em despejos, inicia-se a partir da juntada do mandado de citação. Saiba mais. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. 

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação. 

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora. 

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973. 

“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro. 
 

IPTU

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias. 

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator. 
 

Complementação

O locatário alegou que não houve expressa discordância da locadora em relação ao depósito efetuado no momento da intenção de purga da mora, por esse motivo não complementou o valor. 

Para o relator, “o pagamento a menor poderia resultar de mero equívoco ou qualquer outra hipótese na qual não esteja manifestamente evidenciada a intenção do locatário de não adimplir integralmente o valor devido, admitindo-se, em tais circunstâncias, a intimação para complementar o depósito.” 

Nessas situações, segundo o ministro, caberia ao juiz intimar o locatário para a complementação do depósito no prazo de dez dias, conforme o inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91. 

No caso, entretanto, esclareceu que a diferença correspondia justamente ao IPTU, valor cujo pagamento o locatário afirmou na ação que não considerava ser de sua responsabilidade. 

Processo: REsp 1624005 

Fonte: STJ 
 

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