Uma consumidora que caiu em um golpe, durante a aquisição de um automóvel, deverá ser indenizada pela concessionária. Segundo consta, embora a concessionária não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para a sua consumação. Saiba mais.
Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª Vara Cível da Vila Prudente determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora, ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro, mais correção monetária e juros.
De acordo com o processo, a autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.
A autora, então, procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.
Em sua decisão, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor. “Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010630-40.2013.8.26.0009
Fonte: TJ-SP
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