Incorporadora indenizará compradores de imóvel em 100% dos valores pagos na aquisição de imóvel, não entregue no prazo estipulado. Além disso, deverá restituir a comissão de corretagem, já que imóvel foi adquirido diretamente em estande. Saiba mais.
Um casal que havia adquirido imóvel na planta para moradia, na Cidade de São Bernardo do Campo, cujo prazo máximo previsto para a entrega era até outubro de 2014, solicitou o distrato amigável perante a incorporadora ACS BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Porém, o depto. Financeiro da empresa somente se dispôs a restituir parte dos valores pagos em contrato, recusando-se à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo considerando que o pedido de rescisão se dava por ATRASO cometido exclusivamente pela vendedora.
Indignados, os compradores não aceitaram a proposta da incorporadora e ajuizaram uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, processo nº 1013249-70.2014.8.26.0564.
O processo perdurou por cerca de três meses até o julgamento pelo Juiz de Direito, Dr. Edson Nakamatu, em 27 de outubro de 2014, culminando na declaração de rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma”, referente à unidade 28, Ed. Terraces, por culpa exclusiva da incorporadora, bem como sua condenação na restituição À VISTA de 100% dos valores pagos em contrato e a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso + juros de 1% ao mês a contar da citação até a efetiva devolução.
Na fundamentação, o Juiz afirmou que não houve qualquer intermediação imobiliária a ponto de justificar o pagamento de comissão de corretagem pelo comprador, uma vez que a aquisição ocorreu nas dependências de estande de vendas armado pela vendedora e respectiva corretora, o que caracteriza a existência de venda casada, sendo proibido pelo Código de Defesa do Consumidor
Fonte: TJ/SP
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