A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Caixa Seguradora S/A a cumprir o contrato de seguro e indenizar o proprietário de um imóvel que apresentou rachaduras e estava ameaçado de desmoronamento. O imóvel foi adquirido em novembro de 2002, na região metropolitana de Belo Horizonte.
I.A. conta nos autos que registrou a casa comprada com financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), que exige a vistoria do imóvel por engenheiros peritos para aprovar o financiamento. Ele afirma que a CEF também exige a contratação de seguro do imóvel, “serviço este prestado por empresa escolhida pela financeira, no caso, a Caixa Seguros S/A”.
I.A. afirma que “apesar de todas as cautelas tomadas por todas as partes, após transcorrido certo tempo, percebeu que o imóvel apresentava infiltrações, rachaduras e trincas nas paredes e pisos”.
Preocupado com a situação, I.A. solicitou vistorias pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros que reconheceram a existência de danos no imóvel e o risco de desmoronamento. I.A. afirma que “o imóvel, objeto do litígio, se trata de uma casa geminada e a parede divisória das residências é a parte da casa que apresenta maior dano”, portanto ambos pediram providências à seguradora que reconheceu os sinistros mas negou a cobertura.
A Caixa Seguradora S/A alega que “uma vez que a parte autora questiona vícios de construção, a Caixa não tem legitimidade para responder por tais questões, eis que nenhuma participação teve na construção e/ou venda do imóvel”.
E, ainda afirma que “por força do contrato celebrado para construção do empreendimento, à Caixa, através de sua unidade de engenharia, compete, tão somente, averiguar a conclusão de etapas de edificação para fins de liberação do financiamento”. E considera que não sendo responsável técnico pela obra, não tem participação nas questões atinentes à construção dos imóveis; tal responsabilidade seria exclusiva do construtor responsável pela obra.
O construtor alega que ao saber do problema “procurou de imediato o autor, para se prontificar em vistoriar o imóvel e fazer os reparos devidos, este, por sua vez, maltratou o construtor, alegando que não ia deixar fazer qualquer reparo, uma vez que tinha seguro, e que queria outra casa”.
O juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou a Caixa Seguros e o construtor a pagarem solidariamente “o valor correspondente ao valor do imóvel conforme se apurar ou indenização correspondente aos danos verificados no imóvel, tornando-o em condições de ser habitado”.
A Caixa Seguradora recorreu da decisão mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, confirmou a sentença. Segundo ele, “verifica-se que consta nas ‘Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional’ a cobertura decorrente de ‘ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada’, o que por certo, criou para o contratante uma real expectativa de direito”. E ainda analisa que “a recusa no pagamento da indenização, baseando-se em excludentes e limitativas do seguro, que colocam o segurado em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé”.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.
Processo nº: 2547617-43.2006.8.13.0024
Fonte: TJ-MG
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