Alimentos avoengos: quando os avós são responsáveis pela pensão

A obrigação avoenga é caracterizada pela prestação de alimentos fornecida pelos avós aos seus netos frente a impossibilidade laborativa dos pais de fazê-los, ou quando os mesmos estão ausentes ou já faleceram. Desta forma, somente quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar excepcionalmente pode ser dos avós. Saiba mais.
 

SAIBA MAIS:

Nossa legislação protege o direito à Pensão Alimentícia através do Código Civil que, por meio de seus artigos 1.694 a 1.710, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. Não obstante, a Lei 5.478 de 25.7.68 provê a forma como deverá ser processada a ação de alimentos, nos casos em que já há prova documental quanto ao parentesco.

Os parentes também podem exigir, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para a sua subsistência. Este direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.

O idoso mereceu especial atenção do legislador pátrio, que lhe reservou um capítulo especial sobre os alimentos, através do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, Cap. III). Segundo lhe faculta a lei, o idoso poderá escolher quem lhe deverá prestar os alimentos necessários. Tal fato não retira o caráter solidário da obrigação.

Contudo, o novo Código Civil (art. 1.696) estendeu a obrigação quanto aos alimentos, permitindo ao alimentado requerer alimentos de seus avós.
 

Quando é cabível a Ação de Alimentos Avoengos?

A pensão alimentícia passa a ser avoenga quando os pais, de alguma maneira, estão impossibilitados de cumprir com a obrigação alimentar, quer seja de forma total ou parcial. No entanto, há uma série de requisitos que devem ser considerados antes de compelir os avós ao pagamento da pensão alimentícia avoenga.

A previsão legal para a ação de alimentos avoengos está contida no artigo 1.696 do Código Civil, ao afirmar que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes". Vejamos:
 

Código Civil, Artigo 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
 

Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 596, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária":
 

Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
 

Requisitos para a Ação de Alimentos Avoengos

Para que a Ação de Alimentos Avoengos seja satisfatória e alcance os resultados desejados, necessário se faz observar a existência de alguns requisitos essenciais para a propositura da ação:

1. Incapacidade dos Pais: Para que a ação seja aceita, deve ficar claramente demonstrado que os pais não têm condições de prover os alimentos necessários, seja por falta de recursos financeiros ou por outra razão válida.

2. Necessidade do Alimentando: É necessário comprovar que o neto realmente necessita dos alimentos para a sua subsistência, educação ou outras necessidades básicas, conforme o caso.

3. Possibilidade dos Avós: Este é outro fator importante. Os avós devem possuir condições financeiras de prestar o auxílio, sem que seu próprio sustento seja comprometido.

4. Proporcionalidade e Razoabilidade: O valor determinado deve ser justo e proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.

 

Julgados

Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é solidária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles, somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.

Desta forma, somente quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar excepcionalmente pode ser dos avós.

Note-se que a incapacidade do pai em prestar alimentos deverá restar comprovada pelo alimentado e que a possibilidade dos avós arcar com o sustento deverá estar atrelada às suas condições, caso contrário os avós não respondem, abrindo possibilidade para o chamamento de outros parentes.

Ao bem da verdade, a doutrina majoritária afastou a tese da existência de obrigação solidária entre os parentes. O que se tem, é a regra segundo a qual o credor pode exigir a obrigação por inteiro de um dos potenciais alimentantes e quando um destes realiza o pagamento, passa a ter direito de regresso contra os demais.

Tal fato se deve ao entendimento extraído do artigo 265 do Código Civil, segundo o qual, a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser resultante de Lei ou vontade expressa das partes. Tal fato é amplamente recepcionado pela doutrina e jurisprudência pátria.

O que temos, na verdade, é uma ordem a ser seguida, pelo alimentado. Esse não pode, simplesmente, escolher, a seu bel prazer, de quem exigir os alimentos. Ele deverá buscar alimentos primeiramente, sempre no parente de grau mais próximo e, apenas quando efetivamente comprovado que esse não possui condições de suportar a obrigação, em sua totalidade, abre-se a possibilidade de recorrer ao parente do grau seguinte.

Note-se que os avós não são os únicos que concorrem à obrigação alimentar. Eles são os primeiros a serem chamados pelo fato de ser ascendentes do alimentante, ou seja, os avós do alimentado. Caso não possam arcar com a responsabilidade, os descendentes do alimentante (irmãos do alimentado) e, por fim, os irmãos do alimentante (tios do alimentado). E mais: todas as pessoas previstas podem responder conjuntamente pela obrigação, na proporção dos seus recursos.

Outro importante fato a se destacar, é que não são apenas os avós paternos que respondem pela obrigação alimentar. Caso a obrigação tenha sido repassada apenas aos avós paternos, estes possuem legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos. Temos uma obrigação solidária entre os avós.

 

Quando se encerra a obrigação dos Alimentos Avoengos?

Aqui cabe uma anotação importante: o simples fato do filho ou neto atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar e esta obrigação não se extingue automaticamente.

Ao contrário disso, a extinção deste tipo de obrigação também depende de provimento judicial, como nas demais ações de alimentos, ou seja, para fazer cessar a obrigação de alimentos avoengos, é necessário ingressar com um pedido de Exoneração de Alimentos.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que nos termos da Súmula nº 358, assim consolidou:
 

Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
 

Sendo assim, quando o credor atingir a maioridade e não mais necessitar dos alimentos, deve-se propor Ação de Exoneração de Alimentos, única forma de extinguir a obrigação alimentar. Para saber mais sobre a Ação de Exoneração de Alimentos, clique .

 

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