Tribunal confirma, em apelação, decisão de primeira instância que determinou o despejo de empresa de materiais de construção. Pelo que consta, a empresa estava inadimplente com o contrato e havia sido cientificada da decisão dos proprietários. Saiba mais.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção interposto para cassar sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em valores superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e IPTU - o suficiente para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.
O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. A empresa, em apelação, contestou a decisão de 1º grau sob argumento de que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide. "Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide", concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível 2014.068683-4
Fonte: TJ/SC
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