Paciente será indenizada por cicatrizes anormais

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão concedendo indenização em Danos Morais à paciente que se submeteu à cirurgia plástica de dermolipectomia e mamoplastia redutora, em função das cicatrizes anormais decorrentes da intervenção. Acompanhe.  

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo para condenar um cirurgião plástico a indenizar em R$ 20 mil uma paciente por danos morais.  

A mulher foi submetida a uma dermolipectomia e mamoplastia redutora, mas teria ficado com cicatrizes anormais. A defesa do cirurgião alegava que a obrigação médica é de meio e não de resultado.  

No entanto, de acordo com o relator do caso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e a jurisprudência aplicam o entendimento contrário – a atividade tem como obrigação o resultado e não o meio.  

“Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, afirmou o relator.  

A defesa também alegava que a perícia havia concluído pela inexistência de dano anatômico, funcional ou laborativo decorrente da cirurgia, mas para a turma julgadora as fotografias anexadas aos autos demonstram claramente as cicatrizes anormais.  

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini.  

Fonte: TJ-SP  
 

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