Furto em estacionamento: consumidor deve ser ressarcido

Encontrar vaga de estacionamento hoje em dia é um desafio – seja ele pago, gratuito ou oferecido como cortesia – e esse serviço é determinante na escolha de um estabelecimento comercial. Quando ocorre furto, roubo ou batida, seja do veículo ou dos pertences no interior, o consumidor possui direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por outras normas legais, independentemente de cláusulas de isenção de responsabilidade.

Talvez, o consumidor não saiba que, tanto em estacionamento pago, como no gratuito oferecido como cortesia, ele tem direitos nas ocorrências de furtos, quer seja de objetos no interior do veículo ou dos próprios automóveis ou motocicletas.
 

DIREITOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor em caso de furtos ou danos. Mesmo que o estabelecimento exiba placas tentando isentá-lo, a legislação (CDC, art. 51, inciso I) declara inválidas quaisquer cláusulas que reduzam ou eliminem a responsabilidade do fornecedor. Essa responsabilidade é devida independentemente da existência de seguros ou da terceirização da administração do estacionamento.
 

VALETS: RESPONSABILIDADE E RECOMENDAÇÕES

Para quem não conhece, valet é o serviço de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas. Em São Paulo, uma lei municipal, em vigor desde julho de 2004, define uma série de regras para a operação dos valets e muitas das definições da lei paulista já estavam previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Estes prestadores de serviço também são responsáveis por qualquer dano, porém a lei paulista define a responsabilidade como solidária – ou seja – dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Aqui cabem algumas ressalvas:

1. Valets não podem e não devem deixar os automóveis de seus clientes na rua. Ao confiar o seu veículo à um serviço de valet, solicite um recibo onde conste, entre outras informações, dia e horário de recebimento e entrega do carro, modelo, marca e placa do automóvel. No comprovante, o valet também deve informar o local onde o carro será deixado.

2. Os valets têm de oferecer seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão. Além disso, os motoristas têm de ser registrados, possuir carteira de habilitação e trabalhar uniformizados e identificados.

3. Ao receber seu veículo das mãos do motorista do valet, faça uma vistoria e observe a integridade do veículo, verificando, inclusive, os bens deixado em seu interior.

É importante que o consumidor tenha em mãos um comprovante que ateste o horário que o veículo ficou sob responsabilidade dos manobristas. Com este documento, se necessário, poderá exigir seus direitos.
 

OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO

Como vimos, o próprio CDC anula a omissão de responsabilidade pelos estacionamentos, mesmo que o estacionamento não cobre nada pelos serviços, pois o seu custo está embutido em serviços, como em uma refeição que você consome ou nos produtos que você adquire em um shopping center.

Não fosse o bastante, há julgados de diversos tribunais, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça), garantindo os direitos do consumidor.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, "o furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa".

Em uma outra decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que “nas hipóteses de estacionamento localizado dentro de estabelecimentos comerciais, incontestavelmente, ocorre o dever de indenizar”.

Já para o STJ, incumbe aos bancos oferecer segurança aos clientes no interior das agências, incluindo o espaço reservado para estacionamento, porque compõe o rol de elementos de atração de clientela.

Também há entendimento do STJ de que o titular de estacionamento não pode eximir-se de sua responsabilidade, alegando que a administração ocorre por outra empresa e esclarece que é “ineficaz perante terceiros o contrato de locação comercial celebrado com empresa de exploração de estacionamento. Trata-se do fenômeno administrativo conhecido como “terceirização”, que não se presta a transferir a responsabilidade pelo risco do negócio financeiro à empresa terceira, sem lastro econômico ou atividade financeira” (e-STJ, fl. 466).

Isso equivale dizer que o supermercado, shopping center, ou banco, ou qualquer estabelecimento comercial não pode eximir-se da responsabilidade pela administração de seu estacionamento, transferindo a responsabilidade à terceira empresa, contratada para administrá-lo.

Além disso, se o incidente ocorrer no estacionamento de um banco e houver a subtração de valor sacado pelo cliente, a instituição financeira terá o dever de indenizar o consumidor. Veja trecho de decisão do STJ:
 

“Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio.”


Não fosse o bastante, a súmula n.º 130 do STJ veio resolver as controvérsias sobre existência ou não da responsabilidade do estabelecimento quanto aos veículos que permanecem sob a sua guarda, assim registrando:
 

“STJ, Súmula nº 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”


Sendo assim, é fácil concluir que qualquer estabelecimento que oferece serviço de estacionamento ou manobrista tem a obrigação de garantir a segurança dos veículos de seus clientes. Não importa se é o estacionamento de um banco ou supermercado, ignore aquela placa tradicional que diz: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

É de se observar, também, que as decisões acima ilustram apenas alguns casos. Existem milhares de outras decisões, em todo o país, que podem amparar outros consumidores quando da reivindicação de seus direitos.
 

Ressarcimento de Despesas Indiretas

Além dos prejuízos diretos, o consumidor tem direito ao ressarcimento de despesas indiretas decorrentes do furto ou roubo. Tais despesas podem incluir:
 

  • Aluguel de veículo: quando o consumidor precisa alugar um carro para continuar suas atividades diárias;
  • Táxi ou transporte por aplicativo: quando o imprevisto exige mobilidade alternativa imediata.

Base legal: O CDC (Lei nº 8.078/90, art. 14) responsabiliza o fornecedor por falhas na prestação de serviços que causem danos, abrangendo também os indiretos. Além disso, o Código Civil, por meio do art. 927, determina o dever de reparar o dano causado, o que pode incluir despesas emergenciais decorrentes do incidente.
 

CUIDADOS PARA EVITAR TRANSTORNOS

A vítima negligente perde o direito de reclamar e ser reembolsada (artigo 14, CDC), portanto, para reduzir os riscos, sempre adote medidas preventivas, tais como:
 

  • Guarde o ticket de estacionamento, pois ele serve como prova fundamental;
  • Mantenha o veículo trancado, evitando deixar chaves no contato ou vidros abertos;
  • Se utilizar serviço de valet, exija sempre um recibo com informações detalhadas.

 

PROVIDÊNCIAS EM CASO DE ROUBO1 OU FURTO2

Provas – para que você faça valer o seu direito, você deverá provar que o seu veículo ficou sob a guarda do estacionamento ou estabelecimento. Portanto, é fundamental que você guarde o ticket de estacionamento ou valet.

Produza provas em seu favor – O depoimento de testemunhas é fundamental. Embora não seja necessário, se estiver acompanhado de alguém por ocasião dos fatos, haverá um grande avanço, principalmente se a pessoa não for seu parente. De qualquer forma, procure obter o nome e telefone de pessoas que presenciaram o ocorrido. Um depoimento da segurança também ajuda.

Notas fiscais – Guarde consigo todos os comprovantes de despesas efetuadas durante a estada do seu automóvel no estabelecimento. Não importa se os comprovantes são de lojas do próprio estabelecimento (estacionamento de shoppings) ou lojas nos arredores (estacionamentos particulares).

Tickets de estacionamento – Em caso de furto do veículo, não devolva, em hipótese alguma, o ticket ou comprovante de estacionamento à sua administração. Esse comprovante valerá o seu carro ou moto, e é uma prova fundamental.

Temos reparado que alguns estacionamentos de hipermercados mantém suas cancelas livres, deixando de fornecer tickets ou comprovantes de estacionamento aos seus clientes.

Para estes casos, observe que testemunhas serão fundamentais.

Boletim de ocorrência – na primeira oportunidade, vá à uma delegacia registrar o caso através de um Boletim de Ocorrência, mesmo que o comerciante prometa ressarcir o dano. Caso ele não cumpra com sua palavra, a questão deverá ser discutida na justiça e se não houver um comprovante concreto dos fatos, dificilmente seus objetivos serão alcançados.

Seja rápido – Após todas as providências anteriores, tente um acordo com o responsável pelo estacionamento. Se perceber que há demora excessiva, ou desconfiar que estão lhe enrolando, entre em contato conosco e conte com nossos trabalhos.

Detalhe: Mesmo em se observando a existência de seguro, seu ou do estabelecimento, essas providências deverão ser tomadas, pois será preciso comprovar para o seguro que o carro foi roubado na mão de terceiros, para que você não tenha dores de cabeça por ocasião do ressarcimento.

Observe, também, que os estacionamentos devem se responsabilizar tanto pelos danos ocasionados por roubo/furto, como por batidas.

Para o caso de batidas, entretanto, comprovar a existência dos danos é mais complicado, mas procure, antes de retirar o veículo, fotografar a batida e arranhões, registrando os danos sofridos e conte com o depoimento de testemunhas.
 

RESPONSABILIDADE POR BATIDAS

Comprovar a existência dos danos em caso de colisões é mais desafiador, portanto, é fundamental:

  • Fotografar os danos antes de retirar o veículo;
  • Obter depoimentos de testemunhas e, se possível, um relatório da segurança do local.

 

NOTAS:

1. Roubo: Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Artigo 157, Código Penal).

2. Furto: No Furto, também há subtração de coisa alheia móvel para si ou para outro, com fim de propriedade definitiva. O que difere o furto do roubo, é que no furto não há violência ou grave ameaça a pessoa.
 

CONCLUSÃO

Todo estabelecimento que oferece serviços de estacionamento ou valet tem a obrigação de garantir a segurança dos veículos e de ressarcir o consumidor – tanto pelos danos diretos quanto pelas despesas indiretas emergenciais. Se os seus direitos forem violados, não hesite em buscar orientação jurídica especializada para garantir uma reparação integral.

 

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