Da dispensa da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa Patronal

Temos sido procurados por microempresários vitimados por cobranças ilegais dos sindicatos. É que, mesmo não sendo filiados, os mesmos têm sido cobrados e acionados para o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal. Também há irregularidades na cobrança da Contribuição Sindical. Entenda o caso e saiba como se defender.

Neste artigo, falaremos dos sindicatos patronais (sindicatos aos quais as empresas se filiam), da liberdade de sindicalização e das cobranças da Contribuição Sindical Patronal, Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Confederativa Patronal e Contribuição Associativa Patronal, realizadas pelos sindicatos. Não abordaremos quaisquer questões relacionadas aos sindicatos de trabalhadores.
 

DOS SINDICATOS PATRONAIS

Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores. Mas existe também os sindicatos das classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.

É notório que a atividade sindical patronal representa passos fortes na garantia da execução dos direitos dos empresários associados. A luta sindical representa hoje, para o Brasil, sinônimo de força política e “trampulim” para muitos interesses partidários.

Ocorre que a associação sindical é livre, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato. Este é um princípio inserido em nossa Constituição Federal.

Contudo, a entidade sindical patronal ultrapassou suas prerrogativas, pois além de organizar e lutar pela categoria que representa, está buscando a associação compulsória por parte de todas as empresas cuja atividade empresarial tenha afinidade com a sua abrangência de representação.

Argumenta-se isto, tendo em vista a instituição da denominada contribuição assistencial patronal. Consistente em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a contribuição assistencial, possui um único objetivo: a manutenção do órgão sindical.

Tal contribuição, por ter um caráter custeador, tornou-se fonte indispensável para as entidades sindicais, motivo que as levou a requererem a abrangência desta contribuição a todas as empresas cuja categoria empresarial compreenda a área de atuação sindical, sendo que dentre estas empresas encontram-se as não-associadas ao respectivo sindicato.

Além disso, pequenas empresas integrantes do Simples Nacional também têm recebido cobrança da Contribuição Sindical Patronal. Ocorre que, conforme veremos adiante, houve mudanças após a reforma trabalhista de 2017, as quais revogaram a dispensa das contribuições sindicais, havidas até então em razão do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o qual as isentava da responsabilidade. 
 

DA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO

Sobre liberdade de sindicalização, podemos entender o direito de trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número que desejarem, livres de qualquer interferência ou intervenção do Estado, dos empregadores ou dos próprios sindicatos uns em relação aos outros, tendo por objetivo a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.

A liberdade de sindicalização está prevista em nossa Constituição Federal, que em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo tais direitos incompatíveis com quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Vejamos:

De acordo com o art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Não há exceção a essa regra e ela é válida para todo e qualquer tipo de exigência de associação.

Já o art. 8º, inciso V, prescreve que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Aqui, a Constituição Federal fala sobre liberdade de adesão sindical, que consiste no direito de os integrantes filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica, liberdade que envolve também o direito de se desligar dele quando desejar.

No entanto, a obrigatoriedade quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical para empresas optantes pelo SIMPLES nacional e da Contribuição Assistencial em favor dos sindicatos patronais é uma questão importante, discutida e controversa, pois inexiste previsão legal específica.

Não obstante, em 30/10/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou acórdão que determina a constitucionalidade da cobrança da Contribuição Assistencial, inclusive para não sindicalizados, tornando-se uma taxa supostamente compulsória. Veja a tese fixada por conta do julgamento:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
 

À primeira vista, realmente parece tratar-se de uma obrigação compulsória, contudo, conforme a decisão, o empregador poderá ofertar oposição, porém, há que se notar que a decisão do STF não esclarece como deverá ser realizada a oposição.
 

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Contribuição Sindical Patronal é uma contribuição anual recolhida pelas empresas para o sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. Serve para financiar as atividades sindicais, como negociações coletivas e ações em defesa dos interesses da categoria.

Sua fundamentação legal está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, tradicionalmente, sua cobrança é anual, realizada até o último dia útil de janeiro.

A contribuição é calculada com base no capital social da empresa, seguindo uma tabela específica que é atualizada anualmente. Antes da reforma trabalhista, tratava-se de uma obrigação considerada obrigatória e todos empregadores eram compelidos ao pagamento.

Após a reforma, o pagamento tornou-se opcional e deveria ser realizado apenas se o empregador optasse por contribuir.

Contudo, a decisão do STF de setembro de 2023 restabeleceu a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal para todas as empresas, independentemente de sua autorização expressa. Empresas devem verificar junto aos respectivos sindicatos qual a forma de oposição em relação aos pagamento da contribuição. Em caso de cobrança irregular, a empresa deve contestar a cobrança junto ao sindicato patronal ou buscar orientação jurídica.
 

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Trata-se de uma contribuição criada em acordos ou convenções coletivas entre o sindicato patronal e as empresas da categoria. É destinada a custear despesas de manutenção do sindicato, atividades assistenciais, entre outras.

Está prevista nos artigos 513, alínea "e", e 545 da CLT, além de acordos ou convenções coletivas. A data de cobrança pode variar conforme o acordo ou convenção coletiva.

A decisão do STF pode afetar a cobrança dessa contribuição, dependendo dos termos dos acordos coletivos existentes. As empresas devem verificar a validade das cobranças e buscar orientação jurídica se necessário.
 

DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

O que é: É uma contribuição destinada a sustentar as entidades sindicais de grau superior (federações e confederações). É aplicada pelas entidades de grau superior para financiar suas atividades.

A previsão legal para esta contribuição está no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. A periodicidade de cobrança pode variar conforme as determinações do sindicato patronal ou da federação/confederação.

A decisão do STF de setembro de 2023 restabeleceu a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa Patronal. As empresas devem autorizar expressamente o pagamento dessa contribuição. Em caso de cobrança irregular, a empresa pode contestar a cobrança junto ao sindicato ou à federação/confederação.
 

DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL

Trata-se de uma contribuição paga apenas pelas empresas associadas ao sindicato patronal, para manter as atividades do sindicato e os benefícios oferecidos aos associados.

Está prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, e no artigo 513, alínea "e", da CLT e a periodicidade de cobrança varia conforme os termos de associação.

É uma contribuição totalmente opcional. Se a empresa não é associada ao sindicato ou não concorda com a cobrança, deve entrar em contato com o sindicato para resolver a situação. A empresa pode buscar orientação jurídica se necessário.
 

DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Até 2017, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, eram dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao pagamento de referida contribuição.

Após a reforma trabalhista de 2017, todas as contribuições sindicais patronais passaram a ser facultativas, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, as empresas precisam autorizar expressamente o pagamento das contribuições. Em caso de cobrança irregular, as empresas podem contestar a cobrança junto ao sindicato ou buscar orientação jurídica.

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tratadas da mesma forma que as demais empresas em relação à obrigatoriedade das contribuições sindicais patronais. 
 

PROIBIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.099/2023 que proíbe a cobrança obrigatória de contribuição sindical. O texto agora segue para votação na Comissão de Assuntos Sociais. Acompanhe aqui para atualizar-se sobre o assunto.
 

COBRANÇA JUDICIAL

É de se notar que inúmeros sindicatos, após a tentativa de cobrança administrativa, vêm realizando a cobrança das suas contribuições através de ações judiciais, mesmo sem qualquer amparo legal.

Infelizmente isso é uma realidade e não há qualquer mecanismo na justiça brasileira que obste tal irregularidade.

Normalmente, utilizam-se da justiça do trabalho, com a propositura de ações de cobrança. Em tais casos, faz-se necessário a contratação de um advogado, o qual deverá contestar a ação alegando a irregularidade.

Nós, do FRANCÊ Advogados, temos obtido êxito em ações dessa natureza, defendendo os direitos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Escrito em: 17/09/2016
Última Atualização: 29/04/2024
 

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