Credor é obrigado a retirar nome de consumidor de cadastros restritivos

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Saiba mais. 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

Fonte: STJ 
 

FALE CONOSCO 

Problemas com Direito do Consumidor? Fale conosco, podemos ajudar. Nós estudaremos seu caso, podendo representar-lhe perante o Poder Judiciário ou órgãos relacionados aos Direitos do Consumidor, defendendo os seus direitos. Você também pode ver assuntos relacionados, lendo nossos Artigos ou Notícias. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui. Aproveite e assine ao nosso boletim mensal ou cadastre-se em nosso website
 

Evaluate Content
No votes yet