Mantida sentença que condenou hospital e plano de saúde em Danos Morais. Segundo consta, a autora deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto e, por questões burocráticas, deu à luz na sala de medicação do hospital. Saiba mais.
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital A. T. Ltda e o A. Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas.
A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.
As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.
Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade.
Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de "semi-fowler", na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.
O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.036172-0
Fonte: TJ-DFT
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