Universidade é condenada a indenizar ex-aluna em danos morais, por atrasar a entrega do diploma. A decisão é fundada nos transtornos e privações profissionais da autora, os quais foram reconhecidos pelos Desembargadores. Saiba mais.
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por uma universidade contra J.S., inconformada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais por demora na entrega do diploma da apelada.
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser atrapalhado.
Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a obrigação de repará-la.
Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas características do caso, considerando a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter punitivo ao lesador.
Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece reparos. Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, nego provimento ao recurso.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
Fonte: TJ-MS
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