Janeiro, 2010 - São Paulo – SP – O Banco Panamericano está obrigado a pagar indenização a um professor da rede pública de Osasco, região metropolitana de São Paulo, por protestar um cheque seu depois de sete anos da sua emissão. A determinação é do juiz Tadeu Picolo Zanoni, do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco (SP). Ainda cabe recurso da decisão.
De acordo com o processo, o professor passou por dificuldades financeiras e deixou de compensar um cheque no valor de R$ 374. Na época, o seu nome também foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por não honrar com o pagamento. O cheque deveria ser compensado no dia 10 de janeiro de 2000 e, para surpresa do autor, o cheque foi protestado sete anos depois, em 2007. Assim, a defesa recorreu à Justiça para questionar o ato da instituição financeira.
Lá, a defesa alegou que o ato culposo do banco acarretou enormes prejuízos ao autor, pois ele passou por situações constrangedoras ao saber que seu nome foi parar no cadastro de maus pagadores do banco mesmo depois de prescrito o tempo para a instituição protestar o cheque. O professor também foi impedido de fazer transações financeiras e de honrar com as suas demais dívidas.
De acordo com a Lei 7.357/85, o credor tem um prazo de seis meses para propor ação de execução do cheque e, se não entrar nesse período com a ação de execução, ele tem um prazo de dois anos para propor ação de enriquecimento sem causa contra a pessoa que emitiu o cheque. O prazo, então, seria até o dia 10 de agosto de 2002. Assim, a defesa solicitou indenização no valor de 40 salários mínimos. O pedido foi parcialmente aceito.
Ao analisar a questão, o juiz Tadeu Zanoni destacou que o protesto se mostrou indevido. “Os fatos versados nos autos indicam expediente que, longe de buscar a produção de ilícitos efeitos cambiários, objetivou coagir o autor ao pagamento”, destacou.
Por isso, o banco terá de pagar R$ 3,7 mil de indenização por danos morais que, segundo o juiz, servirá de punição com efeito pedagógico para punir o ofensor e desencorajá-lo da prática de atos dessa natureza. “Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do protesto e condenar o réu a pagar indenização relativa ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo autor. O banco também foi condenado a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixada em 15% sobre o valor da causa.
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