Escola não pode negar o fornecimento do histórico escolar, para fins de transferência, com o intuito de forçar o pagamento de mensalidades em atraso. Esta atitude é inconstitucional e fere o direito à formação escolar. Entenda o caso.
Escolas não podem negar o fornecimento do histórico escolar a alunos inadimplentes. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e manteve decisão que obrigou o Instituto Educacional M. Ltda. a fornecer o documento para aluno que devia mensalidades, mas queria se transferir para outra escola.
Ao analisar os autos, o desembargador entendeu que a escola “violou direito líquido e certo” do aluno, ao reter o documento com o fim de receber as mensalidades em atraso. O magistrado esclareceu que o estabelecimento deve “valer-se dos meios legais disponíveis” para o recebimento das mensalidades, sem que isto resulte em ofensa à educação da criança. “Entendo que o aluno de estabelecimento de ensino particular não pode ser coagido a pagar mensalidade em atraso para obter o seu histórico escolar, ou qualquer outro documento indispensável à sua transferência para outro estabelecimento de ensino, por caracterizar violação a direito líquido e certo”.
Francisco Vildon também ressaltou que a atitude da escola ofendeu o direito à formação escolar do menor, a qual está amparada pelo artigo 205 da Constituição Federal. Sendo assim, o desembargador julgou “correta a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, garantindo-lhe o acesso ao seu histórico acadêmico, visando garantir o seu desenvolvimento educacional”.
Fonte: TJ-GO
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