Uma companhia de trens foi condenada a pagar diferenças de sobreaviso a um empregado. Segundo consta, os empregados da companhia eram submetidos a escala anual de sobreaviso e as diferenças eram devidas. Entenda o caso.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi condenada pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a pagar diferenças a um empregado pelo trabalho prestado em regime de sobreaviso, mediante escalas de plantão formuladas pela empresa.
As horas de sobreaviso são devidas quando o empregado fica à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento. Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.
No caso, a defesa sustentou que, em 2008, houve a iniciativa de implantar o regime de sobreaviso. Mas a autorização se deu de forma provisória, subsistindo nos meses de novembro e dezembro de 2010. Segundo a ré, somente em novembro de 2012 o regime teria sido aprovado e implementado de forma definitiva. Alegou que o reclamante vem recebendo a verba desde então e defendeu que ele não teria direito a mais nada.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que os empregados da CBTU são submetidos a escalas de sobreaviso por equipes para atuação na manutenção corretiva nos trens. Uma testemunha esclareceu que os trabalhadores são obrigados a permanecer com o telefone celular ligado 24 horas nas escalas de sobreaviso fixadas anualmente pela ré. A testemunha apontou que o período de duração das escalas é de 0h de segunda-feira até as 24h do domingo subsequente. Por meio de documentos juntados ao processo o juiz verificou que os plantões realizados pelo reclamante não foram pagos corretamente, sendo devidas diferenças.
Ainda conforme apurou o julgador, a empresa não observou o disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, para pagamento da parcela. O dispositivo prevê que as horas de sobreaviso sejam contadas à razão de um terço do salário normal. Ao caso foi aplicado o entendimento constante da Súmula 428 do TST, que diz:
"I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
A condenação alcançou o período desde abril de 2008, com reflexos em repousos semanais, férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram ter ficado provado que o reclamante poderia ser acionado a qualquer momento por celular, não havendo dúvidas de que tinha a necessidade de estar próximo do local de trabalho, em virtude do caráter essencial da atividade exercida, de manutenção corretiva dos trens urbanos.
(0001085-31.2013.5.03.0010 ED)
Fonte: TRT-MG
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