O TST decidiu que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing em empresas de telefonia. Segundo entendimento do Tribunal, tal fato "acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados." Saiba mais.
A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada nesta quinta-feira (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.
Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."
O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.
Processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
Fonte: TST
PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?
Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.