União Estável no Brasil: História, Direitos e Procedimentos

A União Estável é uma relação entre duas pessoas que se caracteriza por ser pública, contínua, duradoura e ter o objetivo de constituir família. É uma entidade familiar com efeitos legais, que gera direitos e deveres patrimoniais, como a partilha de bens.

A União Estável difere do casamento principalmente nos processos burocráticos, pois não é necessária uma cerimônia para formalizá-la. Em relação aos direitos e deveres, não há diferença entre casamento e União Estável.

O Código Civil destinou um Título especial para a União Estável, regulando os deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos. Entretanto, a lei não exige que o casal tenha filhos ou more na mesa casa ou tenha o mesmo domicílio, nem determina um prazo mínimo de convivência.
 

HISTÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL

A União Estável começou a ser reconhecida no Brasil a partir da Constituição de 1988, visando proteger e assegurar direitos a casais que viviam juntos sem formalizar a relação através do casamento.

Em muitos países, a União Estável é reconhecida como uma forma legítima de relacionamento, garantindo direitos e deveres semelhantes ao casamento, como na França e em Portugal.

Mundo à fora, alguns países reconhecem a União Estável brasileira, outros requerem sua validação e em outros, não é reconhecida, conforme veremos adiante.
 

FORMAS DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

A União Estável pode ser formalizada no Brasil através de escritura pública, contrato particular ou por reconhecimento judicial.
 

Escrituras Públicas

Para obter uma Escritura Pública de União Estável, é necessário comparecer a um Cartório de Notas, com documentos pessoais dos conviventes e uma declaração de União Estável assinada.

O atendimento poderá ser presencial ou por vídeo conferência e a participação de um advogado não é obrigatória, porém recomendável, face às implicações jurídicas que a situação possa comportar, já que o casal deverá tratar, entre outras coisas, sobre o regime de bens e direitos e deveres entre os conviventes.
 

Contratos de União Estável

Da mesma forma, um advogado poderá realizar um contrato particular de convivência entre o casal, o qual é válido perante terceiros. Todavia, recomenda-se o registro em Cartório de Títulos e Documentos, para maior segurança jurídica.

Um contrato de União Estável pode incluir acordos sobre regime de bens, deveres e direitos entre os conviventes. As partes são livres para negociar, desde que as cláusulas contratuais não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes. 
 

Reconhecimento Judicial

A União Estável também pode ser reconhecida em Tribunal, através de advogado, devendo ser comprovada a existência da convivência pública, continua, duradoura e com o intuito de constituir família.

Além disso, é possível ainda o reconhecimento da União Estável post mortem, isto é, após o falecimento do companheiro, através de ação judicial.

Normalmente, a ação de Pedido de Reconhecimento de União Estável é distribuída de forma cumulativa com outros pedidos, tais como: Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, entre outros.
 

União Estável Entre Pessoas do Mesmo Sexo

O reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo foi um marco importante para a igualdade de direitos, tendo sido reconhecida pelo STF em 2011. Apesar de ser válida como qualquer outra União Estável, ainda existem algumas diferenças jurídicas que podem surgir dependendo do local e da situação específica.
 

REGIME DE BENS

Na União Estável, o regime de bens é geralmente a comunhão parcial de bens, a menos que seja estipulado de outra forma na escritura pública ou contrato, conforme o caso.

Sendo assim, caso o casal opte por formalizar um contrato ou escritura de União Estável, poderá optar pelos seguintes regimes:

• Comunhão Universal de Bens
• Comunhão Parcial de Bens
• Separação de Bens
• Participação Final nos Aquestos

Apesar disso, pessoas maiores de setenta anos e pessoas que dependem de autorização judicial (incapazes, interditados, etc.) devem fazer uso obrigatório do regime da Separação de Bens.

Também é possível alterar o regime de bens durante o curso da União Estável. Para tanto, é necessário ingressar com uma ação judicial, através de um advogado, o qual deverá justificar o motivo da alteração.

Leia mais sobre o regime de bens no Casamento e na União Estável aqui.
 

COMPARAÇÃO ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

Enquanto o casamento é formalizado através de um processo civil ou religioso, a União Estável é constituída pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Ambos podem adotar regimes de bens específicos, mas o casamento tende a ser mais formalmente reconhecido.

Além disso, a União Estável, quando formalizada através de escritura pública, permite, da mesma forma que no casamento, a inclusão do sobrenome do companheiro, o qual deve ser requerido durante o momento da formalização.
 

COMPARAÇÃO ENTRE CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

Um Contrato Particular ou Escritura de Namoro (leia mais sobre o assunto aqui) tem como principal objetivo afastar a presunção de União Estável, deixando claro que a relação havida entre as partes não possui intenção de constituição familiar.

Por outro lado, o Contrato de União Estável tem especificamente esta finalidade: formalizar a intenção de constituir família, independentemente de as partes possuírem filhos, morarem na mesma casa ou possuir o mesmo domicílio.

Sendo assim, é possível observar que um dos principais objetivos em relação aos contratos de namoro reside na proteção patrimonial.
 

DIREITO À HERANÇA E MEAÇÃO

Da mesma forma que pessoas casadas, os conviventes em União Estável, inclusive os homoafetivos, possuem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a União Estável e podem concorrer à herança dos bens particulares do falecido, caso não haja outros herdeiros ou em concorrência com eles.

Contudo, a forma como a herança é partilhada pode variar dependendo do regime de bens adotado na formalização e da existência de outros herdeiros.

Se não há a formalização da União Estável, através de escritura pública ou contrato particular, para que o cônjuge supérstite (cônjuge sobrevivente) faça valer os seus direitos, será necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, cumulada com os pedidos desejados.

Em casos como esse, recomenda-se procurar um advogado especializado em direito de família para auxiliar na comprovação da União Estável e na defesa dos seus direitos na sucessão. O advogado irá analisar todas as provas disponíveis e elaborar a melhor estratégia para o seu caso.

É importante ressaltar que há prazos para a realização do inventário e para a manifestação dos interessados na herança, motivo pelo qual, consultar um advogado é fundamental.

Leia mais sobre o direito à herança e meação na União Estável aqui.
 

FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A União Estável pode ser dissolvida de forma extrajudicial, através de escritura pública, ou distrato, conforme o caso, ou, ainda, judicialmente, caso haja litígios sobre partilha de bens ou guarda de filhos.
 

Dissolução Consensual

Quando a União Estável é formalizada através de escritura pública e ambos os companheiros concordam com a dissolução, é possível realizar o procedimento de dissolução em um cartório de notas, desde que não haja filhos menores ou incapazes. Nesse caso, será lavrada uma escritura pública de dissolução da União Estável.

Em se tratando de formalização através de contrato particular, a União Estável pode ser rescindida da mesma forma, ou através de escritura pública.
 

Dissolução Litigiosa

Quando apenas um dos companheiros deseja a dissolução, é necessário ingressar com uma ação judicial, independentemente de formalização. Se houver divergências sobre a partilha de bens ou outros assuntos, ou se houver filhos menores ou incapazes, a dissolução também deverá ser realizada por meio de uma ação judicial.
 

DIREITOS QUANDO NÃO HÁ ESCRITURA PÚBLICA OU CONTRATO

Mesmo sem escritura ou contrato, os conviventes podem pleitear direitos como alimentos, partilha de bens e herança, desde que comprovem a existência de uma União Estável por meio de testemunhas, documentos e outros meios de prova.

Contudo, para fazer valer os seus direitos, será necessário ingressar com uma ação judicial.
 

UNIÃO ESTÁVEL BRASILEIRA NO EXTERIOR

A União Estável formalizada no Brasil com um estrangeiro, também poderá ser reconhecida no país de origem do estrangeiro, porém, faz-se necessário observar a legislação local, já que cada país possui legislação específica sobre o tema.

Em Portugal, por exemplo, a União Estável é denominada União de Facto e permite que o estrangeiro que convive com português, ou cidadão da união europeia, com a união formalizada, obtenha a autorização de residência. O direito de viver em Portugal, inclusive, também vale para casais do mesmo sexo.

Também é possível que o estrangeiro obtenha a nacionalidade portuguesa após três anos do início da relação da União Estável com um parceiro português, devendo ainda, comprovar os demais requisitos da lei de nacionalidade.

Há que se salientar, contudo, que antes de formalizar o pedido de nacionalidade portuguesa, será necessário homologar a União Estável no Tribunal português, ou seja, faz-se necessária a autorização de um juiz português para que a União Estável tenha validade em Portugal.

Contudo, há divergências em Portugal quanto ao assunto em questão, já que alguns juízes não reconhecem a União Estável brasileira formalizada em cartório, mesmo em se observando um sem número de decisões judiciais favoráveis a homologação de União Estável brasileira com base em escritura pública nos tribunais portugueses.

Ocorre que, alguns juízes são mais criteriosos na aplicação da legislação portuguesa e apenas homologam União Estável brasileira formalizadas por sentença judicial no Brasil.

Também é necessário considerar que o processo de homologação de União Estável deve ser apresentado através de um advogado habilitado em Portugal.

Ainda na Europa, há outros países que reconhecem a União Estável, como é o caso da Itália, além do fato de as normas da União Europeia determinarem que, mesmo os países que fazem parte da União Europeia, devem facilitar a entrada e a residência daqueles que comprovem a existência de uma relação duradoura.

Os Estados Unidos da América, por sua vez, não reconhecem a União Estável, de forma que não é possível aplicar o visto de residência com base em União Estável formalizada no Brasil.

 

PESSOAS CASADAS E A UNIÃO ESTÁVEL

A União Estável não é reconhecida quando uma ou ambas as partes são impedidas de casar-se, como, por exemplo, quando já são casadas. É que, nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato.

Nessas situações, o que pode ocorrer, no máximo, é a constatação do concubinato, que é a convivência de duas pessoas sem a possibilidade de formalizar a união perante a lei em razão do impedimento e sem os mesmos direitos garantidos à união estável.

É de se notar, contudo, que antigamente, o significado dos termos "concubinato" e "união estável" se confundiam e significavam a união entre duas pessoas, com intenção de constituir família. 

Todavia, nosso legislador inseriu a definição do concubinato no Código Civil, que através do art. 1.727, assim prescreve:
 

Código Civil, art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
 

Contudo, a interrupção do casamento por uma separação de fato, é suficiente para que a possibilidade do reconhecimento da União Estável seja admitida. Diz-se isso, pois, se houver separação de fato, nada impede o reconhecimento da união estável entre as partes envolvidas.

Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
 

CASO CONCRETO

Há algum tempo, fomos procurados para defender os interesses de um cliente que, em sendo casado, estava sendo processado por uma mulher, a qual pretendia obter direito ao reconhecimento e dissolução de União Estável cumulado com Partilha de Bens.

Em primeiro grau, comovida com a história contada pela Autora da ação, a juíza do caso julgou a ação parcialmente procedente. Contudo, recorremos da sentença e, em grau de recurso, a questão foi melhor analisada, provendo nosso recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Veja a ementa do julgamento:
 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a existência de união estável entre as partes. Impedimento do artigo 1.521, VI do CC. Réu se manteve casado durante todo o período em que a autora alega que manteve união estável com ele. Não comprovada a separação de fato do autor e de sua esposa. Impossibilidade de atribuir a denominação de união estável à relação concubinária simultânea ao casamento, caso não esteja comprovada ao menos a separação de fato. Precedentes do STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
 

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