Recente decisão exclui o ISS do cálculo do PIS e da Cofins

O ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim decidiu o TRF-3, ao julgar caso que questionava o pagamento dos tributos e pedia a compensação dos valores pagos indevidamente. Saiba mais.

Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso é de uma indústria gráfica paulista, que questionava o pagamento dos tributos e pedia a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

O caso se trata da possibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS/Cofins. A maior parte de ações desta natureza questionam apenas o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por este assunto estar sob análise do Supremo Tribunal Federal.

Em recente decisão, o Juízo da 13ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo excluiu o valor do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Na decisão, o juízo lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal é favorável à tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, razão pela qual o ISS deveria seguir a mesma sorte.

Ainda, ficou determinado o direito de o contribuinte ser ressarcido dos valores pagos a maior a título do PIS e da Cofins nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

Segundo a decisão do TRF-3, o Supremo Tribunal Federal equiparou, sob o aspecto econômico, o faturamento à receita, entendidos como o resultado bruto das vendas de mercadoria de serviços de qualquer natureza. Com isso, não levou em consideração o conceito de faturamento dado pelo direito comercial, como sendo apenas o resultado da venda a prazo, em que é emitida fatura.

Vale lembrar que o STF determinou o sobrestamento (trancamento) dos processos que discutem o ICMS incidente sobre o PIS e a Cofins enquanto não finaliza o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706 RG/PR, submetido à repercussão geral. De toda forma, nos autos do Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG a votação é favorável aos contribuintes por ampla maioria dos Ministros (6 x 1).

Considerando mais esse precedente, existem bons argumentos para os contribuintes afetados por tal majoração tributária pleitearem seu direito perante a justiça federal.

Processo 0001103-07.2010.403.6100

 

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