Aviso-prévio proporcional deve ser contado a partir do primeiro ano de serviço completo

A nova regra de concessão do aviso prévio não alterou em nada os direitos dos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa. As alterações dizem respeito aos trabalhadores que têm tempo de serviço superior a um ano. 

Com a nova regra de concessão do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa. Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso prévio. Já os trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a fazer jus a um acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. 

Considerando que uma reclamante havia trabalhado por quatro anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto contando a projeção legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau concedeu a ela 12 dias de aviso prévio proporcional. Contra essa decisão recorreu a ré, sustentando que o magistrado não interpretou a nova lei da forma correta. Isto porque, segundo alegou a empresa, a reclamante só teria adquirido o direito aos três dias de acréscimo quando completou o segundo ano de contrato de trabalho. Portanto, apenas seis dias lhe seriam devidos. 

No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal de Juiz de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o primeiro ano de serviço do empregado na empresa. Ele esclareceu que esse mesmo entendimento já foi adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a tese patronal de que a contagem deveria ser feita a partir de completado o segundo ano de tempo de serviço. 

De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a complementação do aviso prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de 19.03.08 a 06.02.12, não completou o quarto ano de serviço para a empresa. Assim, não teria direito aos 42 dias de aviso prévio reconhecidos no total, mas a apenas 39 dias. 

(0000766-22.2012.5.03.0035 RO) 

Fonte: TRT-MG 
  
 

FALE CONOSCO 
  
Problemas com Direito do Trabalho? Fale conosco! Nós trabalhamos na defesa dos interesses trabalhistas de empregados, concursados e celetistas. Também atuamos na defesa dos interesses de pequenas e médias empresas. Nossos profissionais são capacitados para defender seus interesses, quer seja na esfera administrativa ou judicial, em primeira e instâncias superiores. Você pode saber mais sobre nossas atividades, lendo aos nossos Artigos ou Notícias. Conheça nossa localização, saiba em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui e veja nossas áreas de atuação. Aproveite para assinar ao nosso boletim mensal ou cadastrar-se em nosso website
  
 

Evaluate Content
No votes yet