Sob a suspeita de erro médico, hospital é condenado a fornecer cópia de prontuário para fins de análise e decisão sobre ajuizamento de ação. A decisão levou em consideração que o sigilo de informações do Código de Ética Médica não é absoluto. Saiba mais.
A Juíza 8ª Vara Cível de Brasília declarou procedente o pedido de filho de paciente que faleceu no Hospital do Coração do Brasil (Rede D'Or São Luiz S.A. - Unidade Santa Luzia). O filho requereu exibição do prontuário de seu pai por suspeita de erro médico.
O filho alegou que o pai faleceu no Hospital do Coração do Brasil e que necessita ter acesso ao prontuário médico para fins de análise e decisão sobre ajuizamento de ação por erro médico. Ele requereu também que o hospital exibisse cópia integral do prontuário médico, mas não obteve êxito.
O hospital sustentou que a exibição do prontuário médico só deve ser realizada mediante decisão judicial ou requisição do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Regional de Medicina, motivo pelo qual cumpriu seu dever legal de manter em sigilo o prontuário de seu paciente. Afirmou que não houve resistência ao pedido do autor, não sendo o caso de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu a extinção do processo.
A juíza decidiu que “é certo que o réu deve respeitar o sigilo de informações previsto no Código de Ética Médica do Brasil. Ocorre que tal sigilo não é absoluto e sim relativo, porque admite exceção quando há interesse do paciente e/ou sucessores, comprovada a relação jurídica e motivo justo, a teor do artigo 73 do Código de Ética Médica do Brasil (Resolução CFM nº 1931/2009). Desse modo, a causa foi necessária para a satisfação da legítima pretensão do autor, devendo ser o réu condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência”.
Processo : 2013.01.1.024419-7
Fonte: TJ-DF
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