Muitos brasileiros, após o sonho de se formar, mal sabem que os seus desafios podem estar apenas começando, principalmente quando se fala em por as mãos no tão sonhado diploma do curso que realizou. Às vezes, pôr as mãos no diploma é mais difícil do que se imagina. Saiba mais.
Depois de quatro ou cinco anos de estudo, de muita dificuldade para pagar a faculdade ou colégio, os ex-alunos se deparam com um grande problema: obter o diploma do curso realizado.
Muitas vezes, dependem do mesmo para iniciar a sua vida profissional. Em outros casos, o formando necessita do diploma para tomar posse de um cargo público, após ser aprovado em concurso, ou até mesmo para uma eventual promoção.
Existem também os casos em que o diploma, cujo fornecimento é de obrigação da instituição particular de ensino, é necessário para o ingresso na vida universitária.
É incrível, mas esta dificuldade existe:
DO PRAZO E DO VALOR DOS DIPLOMAS
Há diversas leis que regulamentam a relação entre as instituições de ensino e seus alunos, mas nenhuma delas impõe às mesmas um prazo certo para a entrega dos diplomas, ou até mesmo, quanto à cobrança dos mesmos.
Por sua vez, o Ministério da Educação (MEC), com o intuito de regulamentar a questão, através do art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias para que as instituições de ensino realizem a emissão do título:
Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seis egressos.
Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
De acordo com a norma, a expedição do diploma deve ocorrer em até 60 dias, contados da colação de grau. Esse prazo pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino, conforme disposto no art. 20, da mesma norma:
Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pelas IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de edicação superior.
Observa-se, então, que o prazo máximo - se existir justificação para o não cumprimento dentro de 60 dias - é de 120 dias. No entanto, a justificação precisa ser sólida. Justificações que se refiram à quantidade de trabalho não devem ser aceitas, tampouco falta de tempo e justificações genéricas.
A instituição de ensino precisa demonstrar de forma clara o porquê de não ter emitido o diploma, dentro do prazo de 60 dias.
Contudo, as instituições de ensino, com base na "autonomia universitária", podem definir seu próprio prazo para a entrega do documento, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal, in verbis:
CF, Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso não significa que as instituições podem levar meses ou anos para a entrega do documento. Ao contrário disso, as instituições devem seguir preceitos razoáveis e oferecer a documentação necessária aos alunos.
É de se observar, então, que o assunto é complexo e controverso, pois além de aborrecimentos, causa diversos transtornos aos ex-alunos. Pensando nisso, elaboramos este artigo, destacando as principais controvérsias e introduzindo os interessados ao assunto.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que qualquer cobrança para a expedição e registro do diploma em instituições particulares é ilegal. Para o Ministério Público Federal (MPF), a cobrança só é permitida, por lei, nas universidades públicas de ensino.
De acordo com a Resolução n.º 01/1983 - reformulada pela Resolução n.º 03/ 1989 - do Conselho Federal de Educação, a anuidade escolar, valor pago pelos estudantes anual ou semestralmente às instituições de ensino, conforme o regime da instituição, inclui não apenas a manutenção da educação ministrada aos discentes, mas também a prestação de serviços relacionados, como o fornecimento da 1ª via do diploma.
Este também é o posicionamento do MEC, que, através do parecer CNE/CES nº 11/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010, manifestou-se no sentido de que “a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais” (diplomas decorativos – vide abaixo).
Ocorre que, muitas instituições particulares de ensino costumam desrespeitar tais regras e condicionam a entrega do diploma ao pagamento de taxas adicionais. Tal fato é ilegal, amplamente discutido em nossos tribunais e raramente há posicionamento favorável às instituições.
Nossos tribunais posicionam-se no sentido de que a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno, conforme estabelece o parágrafo 1.º do artigo 2.º da Resolução n.º 1/83 do Conselho Federal de Educação.
Desta forma, compreende-se que o fornecimento de primeira via do diploma pelas instituições particulares é obrigatório e deve ser gratuita, pois o custo com a elaboração e registro do mesmo está embutido nos valores que o aluno paga durante a realização do curso.
DIPLOMAS DECORATIVOS
Diplomas decorativos são aqueles impressos em papel ou material especial. Não são obrigatórios, constituindo-se mera opção do formando, ou seja, instituições de ensino não podem obrigar que seus formandos obtenham diplomas em material especial, como forma de forçar-lhes à pagar pelo custo de aquisição.
Desta forma, adquirir um diploma decorativo é mera liberalidade do aluno e nada obsta que instituições de ensino realizem cobrança pela sua confecção.
Note-se que o diploma decorativo deve ser oferecido como um opção, pois o aluno não tem obrigação de optar pela aquisição do mesmo, além de eu, tem o direito de receber de forma gratuita o documento convencional.
DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INADIMPLEMENTO
Ao contrário da ilegalidade na cobrança de taxa para a expedição de diploma, a retenção de documentos por inadimplência é regulamentada por lei.
Segundo a Lei n.º 9.870 de 1999, que entre outras coisas, dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, em seu artigo sexto, prevê que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias
Existem diversos julgados caracterizando como ilegal a retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, o que caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos.
Portanto, a retenção de documentos aos inadimplentes, ou a aplicação de qualquer outra penalidade, como o impedimento de colação de grau, pelas instituições de ensino, é ato ilegal.
DO REGISTRO DOS DIPLOMAS
Antigamente, o Conselho Nacional de Educação (CNE) designava universidades para registrar os diplomas das faculdades conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O artigo 48 da LDB estipula que os diplomas expedidos pelas universidades são registrados pelas mesmas, e os conferidos por instituições não-universitárias são registrados em universidades indicadas pelo CNE. O conselho designava apenas universidades federais ou estaduais.
Atualmente, todas as universidades credenciadas pelo MEC, particulares ou públicas, podem registrar diplomas, independente de autorização ou designação do CNE.
A legislação em vigor organiza as instituições de educação superior em universidades, universidades especializadas, centros universitários, centros universitários especializados, faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, centros de educação tecnológica.
Sendo assim, instituições de ensino não detêm competência para o registro de diploma, devem encaminhar os referidos documentos para proceder ao competente registro em outras Universidades.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA: O QUE FAZER?
Em se observando o atraso na entrega do diploma, ou quaisquer outros problemas oriundos da situação, a pessoa que se sinta prejudicada pela demora na emissão do documento pode buscar judicialmente a reparação dos seus direitos, requerendo que a instituição de ensino seja obrigada a emitir o diploma, sob pena de multa diária.
Atualmente, há várias decisões favoráveis aos alunos, no sentido de que a demora na expedição do título pode gerar sérios prejuízos aos alunos.
RECENTE JULGADO
Em recente julgado, nós do FRANCÊ Advogados conseguimos decisão favorável à nossa cliente que esperou por mais de dezoito meses pela expedição do diploma. A Instituição particular de ensino, que não detinha o “status“ de universidade, ainda sofreu aplicação de multa, revertida em favor da ex-aluna.
A instituição recorreu, imputando a responsabilidade do registro do diploma à terceiros, contudo, sem demonstrar, através de provas fáticas, a origem da culpabilidade. O recurso não foi conhecido pelo Colégio Recursal e a sentença foi mantida.
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