Contrato de namoro vira febre

Nos últimos anos, temos observado um aumento significativo na procura por contratos de namoro. Esses acordos têm se tornado uma ferramenta jurídica valiosa para casais que desejam estabelecer limites claros em seu relacionamento, especialmente no que diz respeito à preservação de direitos e bens.

No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável.

Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável - e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Por este motivo, diz-se que, em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.

Por esse motivo, o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia e é recomendável mesmo em casos mais simples, quando um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo.

É prudente tomar essa precaução e claro que ninguém assina sorrindo um documento nesses moldes. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto.

Além disso, na união estável, as partes podem até mesmo residir em imóveis distintos. Sendo assim, é de se observar que a linha que separa o namoro da união estável é muito tênue.

A jurisprudência sobre esses casos está amadurecendo. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar referência de como julgar esses processos. Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro e tenta entrar na justiça para tentar fazer uso de possíveis direitos.
 

Preservação de Direitos e Incomunicabilidade de Bens

O contrato de namoro é uma declaração explícita de vontade entre as partes, onde fica estabelecido que o relacionamento afetivo existente não possui, ainda, o objetivo de constituir família, diferenciando-se assim da união estável e excluindo a aplicabilidade do regime de comunhão parcial ou total de bens.

Isso permite aos namorados manterem a incomunicabilidade de seus bens e evitarem obrigações legais como partilha em caso de término do relacionamento, coibindo a existência de efeitos patrimoniais e sucessórios indesejados.
 

Ausência de Obrigações Legais e Relacionamento Afetivo

Observa-se, portanto, que a principal característica de um contrato de namoro é a ausência de interesses, naquele momento, em firmar laços familiares, servindo para preservar o patrimônio de cada um de possíveis questionamentos legais que possam surgir no caso de uma separação.

Aliás, o termo "contrato de namoro" já não é o mais adequado. É preferível adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que registra o atual momento do casal na relação, durante a elaboração do contrato.

Sendo assim, ao optar por um contrato de namoro, o casal concorda em não criar obrigações legais comuns em uniões estáveis ou casamentos, como pensão alimentícia ou herança. Isso não significa que o relacionamento seja menos significativo; pelo contrário, o contrato pode fortalecer a relação ao estabelecer expectativas claras e consentidas por ambos.

Aliás, se em uma união estável uma das partes tornar-se incapaz, a outra parte será o seu curador, mesmo que o regime seja o da separação total de bens. O contrato de namoro tem por objetivo evitar situações como esta, em que uma das partes obtenha alguma vantagem sobre o patrimônio da outra, sem que tenham pactuado sobre o assunto.
 

Diferenças em Relação à União Estável

A principal diferença entre o contrato de namoro e a união estável é a intenção de constituir família. Enquanto a união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição familiar, o contrato de namoro serve justamente para declarar que tal intenção não existe, ao menos naquele momento. 
É que mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado por um juiz como caracterização da união estável.

Estabelecendo uma distinção jurídica crucial entre namoro e união estável, esses contratos visam proteger os interesses patrimoniais de cada parte envolvida. Esta medida preventiva busca evitar litígios potenciais relacionados à divisão de bens em caso de término do relacionamento ou falecimento de um dos parceiros.

Observa-se, então, que este tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação.
 

Validade Jurídica e Execução do Contrato

Esse tipo de contrato começou a ser firmado nos anos 1990, mas foi em 2016 que ele começou a ser utilizado com maior frequência. O ano também marca a consolidação de uma base nacional que registra esses números.

Para garantir sua validade jurídica, o contrato de namoro deve ser bem redigido e refletir a realidade do relacionamento do casal. É recomendável que seja feito por escrito e registrado em cartório, através de escritura pública, para conferir maior segurança jurídica às partes.

Entre as cláusulas pactuadas, o contrato pode prever medidas em relação aos pertences do casal, presentes dados durante o relacionamento, uso de plataformas de streaming, guarda de animais de estimação, além de poder prever, também, regras para o relacionamento em si.
 

Extinção do Contrato

O contrato pode ser extinto quando as partes assim desejarem ou quando houver mudança no relacionamento que configure uma união estável ou casamento. Nesses casos, é prudente que o contrato seja revisto ou substituído por um novo acordo que reflita a nova fase da relação.

É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois.

Portanto, é recomendável renová-lo de tempos em tempos. A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre as partes e ainda não há intenção de formar família.

Ou seja, o contrato é uma fotografia da relação naquele momento. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato.

 

Conteúdo revisado e ampliado em 17/06/2024

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