Segundo a decisão, o cônjuge separado ou divorciado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, para o caso de falecimento de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Saiba mais.
É devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva de segurado falecido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira, dia 18 de junho, durante o julgamento de incidente de uniformização contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao manter a sentença de primeira instância, determinou que fosse reservado à ex-cônjuge o valor correspondente a 15% da pensão por morte, dando continuidade à pensão alimentícia que já recebia.
No caso em questão, a autora do processo, apontou no processo à TNU que existe divergência entre decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas no sentido de que o cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.
O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, conheceu o recurso em virtude da comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. “O cerne da controvérsia radica em determinar como deve ser o rateio do benefício de pensão por morte entre a viúva do segurado falecido e a sua ex-esposa, beneficiária de pensão alimentícia”, revelou.
Segundo o magistrado, o art. 76, parágrafo 2º, da Lei 8213/91 prevê que cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I da referida Lei. “Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais”, afirmou Carrá.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor. “A concessão desse benefício independe dos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos”, esclareceu.
Além disso, segundo Carrá, o STJ firmou entendimento de que, nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas, ao ex-cônjuge, viúva ou companheira, que recebia pensão alimentícia do segurado falecido, o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários.
Processo: 5008143-31.2012.4.04.7110
Fonte: CNJ - Conselho da Justiça Federal
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