Temos sido frequentemente abordados por pessoas alegando ter sido vitimadas por traição virtual, ou questionando-nos quanto a sua existência. Apenas na última semana, duas pessoas nos procuraram estudando ingressar com ações de separação, motivadas por traição virtual.
O assunto é recorrente e está na moda. A cada dia há um sem número de pessoas abraçando a convergência digital, ingressando em redes sociais e se relacionando com pessoas estranhas ou reencontrando antigos amigos.
E mais! Para acessar uma rede social, sequer é necessário um microcomputador. Basta um celular... Prova disso é o crescente número de linhas móveis no estado de São Paulo, onde, recentemente, houve a necessidade de acrescentar-se mais um dígito aos números dos telefones.
Com o crescente número de usuários, também aumentam as possibilidades de reencontros e novos relacionamentos e cada vez mais, ouve-se falar nos companheiros de longa data que descobrem que seu, ou sua, parceira, está se se relacionando com outra pessoa, através da internet.
O tema é tão atual que a mídia televisiva vem o abordando cada vez mais. Contudo, há muita discussão em torno do assunto, afinal, pode-se dizer que há traição por meio da internet?
Há muita polêmica acerca da traição por meio da internet. A rede de computadores que veio para facilitar a vida das pessoas tem causado enormes preocupações em esposas e maridos de internautas.
Tudo porque escondidos atrás do anonimato, há pessoas que ficam até altas horas da madrugada, nas redes sociais, sites de relacionamento e em chats, conversando até mesmo com estranhos.
Muitas vezes, a traição virtual não chega às vias de fato, perdurando apenas atrás das telas do computador. Outras, no entanto, não.
A grande dúvida nessa questão é: quando se pratica o "sexo virtual", está sendo praticado adultério? Ou seja: há traição? Essa é a pergunta que milhares de pessoas fazem no mundo.
O ADULTÉRIO
No Brasil, o crime de adultério foi retirado do Código Penal pela Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005, mas antes disso já estava em desuso, seja pela evolução social, seja pela dificuldade de caracterização – pois há a necessidade de apanhar o "adúltero" na prática do ato sexual, uma situação quase impossível.
Mesmo que ainda fosse comum a aplicação da pena e fosse fácil provar o crime, ainda assim, o internauta não o praticaria, visto que há necessidade de consumação do ato sexual propriamente dito, ou seja, do contato físico entre as partes.
Sendo assim, se para configurar o adultério há a necessidade da prática do ato sexual, enquanto a traição virtual não transgredir para as vias de fato, não há que se falar em adultério, pois não há conjunção carnal.
DANOS MORAIS
Contudo, a "traição" virtual pode ser causa para o decreto da separação por culpa do internauta, por um motivo óbvio: a traição virtual é uma injúria grave praticada contra o cônjuge inocente e torna insuportável a vida em comum, da mesma forma que uma traição por telefone ou até mesmo física.
Portanto, a infidelidade virtual pode ser considerada como um elemento que fundamenta o pedido de separação litigiosa, podendo ainda gerar indenização por danos morais e materiais, desde que haja a comprovação de que a vítima não contribuiu para a prática de tal ato e que houve efetivo prejuízo moral e material.
Deve-se ainda afirmar que não há a configuração de adultério com a prática do sexo virtual, pois as duas pessoas não efetuaram a conjunção carnal, podendo apenas se configurar como uma forma de infidelidade moral, servindo de elemento basilar para uma fundamentação em injúria grave, praticada pelo cônjuge da vítima. Entretanto, é certo que as provas apresentadas através dos meios possíveis carecem de autenticidade e idoneidade para a comprovação dos fatos.
Em Brasília, por exemplo, uma sentença proferida por juíza da 2ª Vara Cível da comarca, aplicou multa de R$ 20 mil reais, baseando-se como motivo, a troca de e-mails entre o marido com outras mulheres, via internet. As provas foram colhidas pela esposa, que descobriu e-mails arquivados no computador da família. O marido tentou rebater alegando invasão de privacidade, porém não se caracterizou pelo computador ser de uso comum da família.
INDÍCIOS DE ADULTÉRIO
Mensagens picantes, relatando o relacionamento, não servem como prova de adultério. Como dito anteriormente, o adultério somente se comprova durante a consumação da conjunção carnal, ou seja, há a necessidade do flagrante.
Contudo, referidas mensagens servem como prova de infidelidade moral e injúria, praticada pelo parceiro ou parceira, desde que tenham idoneidade.
Note-se que, no exemplo acima, a traição virtual ocorreu dentro de casa, ou seja, no computador da família. Se houvesse a necessidade de uma perícia apurar a idoneidade das informações, os dados estariam disponíveis.
Portanto, se você descobriu um relacionamento de seu parceiro, ou parceira, e obteve comprovação fidedigna, estes poderão ser utilizados como fundamentação para uma eventual ação de separação ou divórcio direto, conforme o caso, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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