Empresa indenizará em periculosidade por abastecimento de empilhadeira

Empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina, em razão da exposição diária do operador ao risco. Acompanhe. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, descreveu que levava de quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro de 20 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP) 

Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) decidiu ser devido o adicional em razão da exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a condenação imposta. Para o Regional, a exposição diária de quatro ou cinco minutos em área de risco para abastecimento é considerada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não ensejando o pagamento do adicional. 

Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE assegura o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que se encontram em áreas de risco e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento de inflamáveis, bem como àqueles que atuam em áreas de operação correspondente. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso se dá de forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou continuidade do trabalhador ao risco, mas também de que forma esta teria ocorrido: se acidental, casual, regular ou previsível, "de forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou. 

Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz de caracterizar o não pagamento do adicional de periculosidade é aquele que permite a redução extrema do risco do trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização deste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, descontínuos, mas habituais, periódicos e inerentes a sua atividade. 

No caso, a Turma considerou que o abastecimento de inflamáveis, tarefa descrita no Anexo 2, item 3, letra q, da NR-16 do MTE, era realizada de forma habitual, devendo ser restabelecida a sentença que havia deferido o pagamento da parcela relativa ao adicional de periculosidade e seus reflexos. 

Processo: RR - 256900-98.2005.5.15.0099 

Fonte: TST 
 

FALE CONOSCO 
  
Problemas com Direito do Trabalho? Fale conosco! Nós trabalhamos na defesa dos interesses trabalhistas de empregados, concursados e celetistas. Também atuamos na defesa dos interesses de pequenas e médias empresas. Nossos profissionais são capacitados para defender seus interesses, quer seja em na esfera administrativa ou judicial, em primeira e instâncias superiores. Você pode saber mais sobre nossas atividades, lendo aos nossos Artigos ou Notícias. Conheça nossa localização, saiba em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui e veja nossas áreas de atuação. Aproveite para assinar ao nosso boletim mensal ou cadastrar-se em nosso website
 

Evaluate Content
No votes yet