Reajuste abusivo pode ser revisto judicialmente

Junho, 2010 - A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 110490/2009, impetrado pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, que buscava reformar decisão que determinou que a cooperativa se abstivesse de cobrar reajuste de 84,50% (acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC) de um usuário embasada na mudança de faixa-etária.  

Em Primeira Instância, foi autorizado ao autor da ação a depositar em juízo o valor devido das contribuições mensais, determinando à cooperativa que assegurasse o acesso do usuário a todos os serviços médicos contratados que necessitasse. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal convocado, além do juiz Elinaldo Veloso Gomes, segundo vogal convocado, amparou-se nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  

Sustentou a cooperativa que teria direito de exigir a obrigação contratual assumida e que o contratante não poderia se insurgir contra as cláusulas de reajustes que foram livremente pactuadas. Disse que os contratos coletivos de plano de saúde contêm mecanismos de reajustes periódicos, com o fim de manter equilibrada a situação financeira do instrumento obrigacional, sob o risco de a operadora não conseguir a cobertura de serviços que aumenta a cada ano. Afirmou ainda que o índice a ser aplicado nos contratos coletivos seria pactuado entre as partes, porquanto o contrato firmado entre as partes seria da modalidade coletivo por adesão.  

O desembargador relator frisou que em sede de agravo de instrumento só se deve discutir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que deferiu a antecipação de tutela, sob pena de supressão de instância. Ressalvou que o artigo 273 do CPC condiciona o deferimento da antecipação da tutela à existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juiz quanto às alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência do risco de irreversibilidade da medida. O relator ainda verificou que a mudança da faixa etária de 50 a 59 anos para 60 a 69 anos teria sido utilizada como motivadora de majoração do valor da mensalidade com reajuste de 84,50%, em razão de previsão contratual, anterior ao advento do Estatuto do Idoso.  

Quanto à verossimilhança das alegações, o magistrado reconheceu o direito de se rever cláusula contratual que autoriza aumento desproporcional. Considerou esta abusiva, atentando contra o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Asseverou que ainda que o contrato está sujeito a ter declaradas nulas cláusulas que se mostrarem abusivas, em conformidade com o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. Observou o julgador que do contrário, o reajuste para os segurados idosos acarretará ônus excessivo, levando os contratantes a rescindir os contratos em decorrência dos aumentos efetuados, colocando em risco o direito à saúde.  

Fonte: TJ-MG 
 

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