Juiz do trabalho declarou, de forma incidental, por sentença, a legitimidade da companheira de um trabalhador falecido, para fazer o levantamento do FGTS depositado na conta do trabalhador. Com a decisão do juiz Antonio de Pádua, a companheira poderá receber o FGTS depositado pelo município.
O juiz do trabalho Antonio de Pádua Muniz Corrêa, titular da Vara do Trabalho de Santa Inês, declarou, de forma incidental, por sentença, a legitimidade da companheira de um trabalhador falecido que prestou serviços para o Município de Santa Inês. A companheira ajuizou ação trabalhista contra o município pedindo o reconhecimento, incidentalmente, da relação marital dela com o “de cujus” (falecido), a fim de, na qualidade de companheira, fazer o levantamento do FGTS depositado na conta do trabalhador. Com a decisão do juiz Antonio de Pádua, a companheira poderá receber o FGTS depositado pelo município.
A declaração de legitimidade da companheira do trabalhador, segundo o magistrado, com base no artigo 5º combinado com o artigo 325 do Código de Processo Civil (CPC), também foi embasada em documentos juntados no processo e em depoimentos de testemunhas, que afirmaram a existência de vida em comum por longa existência do falecido com a autora da ação.
Ainda, de acordo com o magistrado Antonio de Pádua, para que a ação fosse julgada se constituía pressuposto de validade afirmar a legitimidade ou não da companheira para ajuizar a reclamação trabalhista.
Sendo assim, a declaração de legitimidade reconhece o direito de a companheira pleitear em juízo os direitos trabalhistas do falecido, aplicando-se, também, ao caso a Lei nº 6858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. “Hipótese a atrair também a incidência do artigo 1.790, inciso IV, do Código Civil Brasileiro”, ressaltou o magistrado.
O juiz Antonio de Pádua declarou a nulidade de contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e o Município de Santa Inês, uma vez que o trabalhador não fez concurso público. Por isso, o magistrado deferiu apenas o levantamento do FGTS do período contratual, por alvará judicial, para posterior pagamento à autora da reclamação.
Fonte: TRT - MA
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