O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça do Trabalho deve processar e julgar uma ação de indenização em que a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma cliente são acusadas de promover atos de racismo contra uma funcionária negra, prestadora de serviços. Ela teria sido agredida verbalmente quando organizava o atendimento bancário da agência de Pirassununga, em São Paulo. Em resposta à solicitação de que os clientes respeitassem a ordem das senhas, teria ouvido como resposta: “Nunca vi preto mandar.”
O fato ocorreu em 14 de outubro de 2002, e a Caixa responde por ter sido supostamente solidária ao ato de racismo, ao demitir a funcionária, a pedido da cliente. Ela foi alocada pela empresa Cactus – Locação de Mão de Obra para prestar serviços na agência a partir de março daquele ano e recebeu a notícia da demissão um dia após a suposta agressão. O argumento teria sido o de que o banco não poderia perder uma conta de R$ 30 mil.
A ex-funcionária alega que a instituição se mostrou tão racista quanto à cliente ao romper a relação de emprego. O racismo é tratado como crime pela Constituição e pela Lei n 7.716/1989, que prevê pena de dois a cinco anos de reclusão a quem impedir ou obstar o acesso de alguém a qualquer cargo da administração ou de suas concessionárias, bem como na iniciativa privada, por razões raciais. A ex-funcionária sustenta ainda que é uma imoralidade a empresa promover a demissão de alguém que não aceita ser tratado pejorativamente por causa da cor.
Danos morais
Na ação, a ex-funcionária pede a condenação das rés ao ressarcimento por danos morais no valor correspondente a dois mil salários mínimos ou, subsidiariamente, no que for arbitrado pelo juízo processante. A Segunda Seção do STJ decidiu apenas o conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, para quem a questão deveria ser apreciada pela Justiça Federal, por não envolver diretamente a relação de trabalho. A agressão teria sido cometida contra a funcionária de uma empresa prestadora de serviço.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a competência da Justiça trabalhista para decidir sobre indenização por dano moral ou patrimonial não se restringe às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador e vice-versa. Envolve, também, relações em que o trabalhador se encontra na situação de prestação de serviços.
“Embora a pretendida indenização não decorra de ato ilícito praticado por empregado da Caixa, mas por uma cliente da instituição, no momento em que a autora sofreu a ofensa ela se encontrava prestando serviços na dependência da agência”, destacou o relator, ministro Sidnei Beneti. Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho é quem deve decidir sobre a permanência ou não da Caixa no polo passivo da demanda.
Fonte: STJ
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