Alimentos avoengos: quando os avós são responsáveis pela pensão

A obrigação avoenga é caracterizada pela prestação de alimentos fornecida pelos avós aos seus netos frente a impossibilidade laborativa dos pais de fazê-los, ou quando os mesmos estão ausentes ou já faleceram. Desta forma, somente quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar excepcionalmente pode ser dos avós. Saiba mais.
 

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Nossa legislação protege o direito à Pensão Alimentícia através do Código Civil que, por meio de seus artigos 1.694 a 1.710, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. Não obstante, a Lei 5.478 de 25.7.68 provê a forma como deverá ser processada a ação de alimentos, nos casos em que já há prova documental quanto ao parentesco.

Os parentes também podem exigir, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para a sua subsistência. Este direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.

O idoso mereceu especial atenção do legislador pátrio, que lhe reservou um capítulo especial sobre os alimentos, através do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, Cap. III). Segundo lhe faculta a lei, o idoso poderá escolher quem lhe deverá prestar os alimentos necessários. Tal fato não retira o caráter solidário da obrigação.

Contudo, o novo Código Civil (art. 1.696) estendeu a obrigação quanto aos alimentos, permitindo ao alimentado requerer alimentos de seus avós.

Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é solidária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles, somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.

Desta forma, somente quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar excepcionalmente pode ser dos avós.

Note-se que a incapacidade do pai em prestar alimentos deverá restar comprovada pelo alimentado e que a possibilidade dos avós arcar com o sustento deverá estar atrelada às suas condições, caso contrário os avós não respondem, abrindo possibilidade para o chamamento de outros parentes.

Ao bem da verdade, a doutrina majoritária afastou a tese da existência de obrigação solidária entre os parentes. O que se tem, é a regra segundo a qual o credor pode exigir a obrigação por inteiro de um dos potenciais alimentantes e quando um destes realiza o pagamento, passa a ter direito de regresso contra os demais.

Tal fato se deve ao entendimento extraído do artigo 265 do Código Civil, segundo o qual, a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser resultante de Lei ou vontade expressa das partes. Tal fato é amplamente recepcionado pela doutrina e jurisprudência pátria.

O que temos, na verdade, é uma ordem a ser seguida, pelo alimentado. Esse não pode, simplesmente, escolher, a seu bel prazer, de quem exigir os alimentos. Ele deverá buscar alimentos primeiramente, sempre no parente de grau mais próximo e, apenas quando efetivamente comprovado que esse não possui condições de suportar a obrigação, em sua totalidade, abre-se a possibilidade de recorrer ao parente do grau seguinte.

Note-se que os avós não são os únicos que concorrem à obrigação alimentar. Eles são os primeiros a serem chamados pelo fato de ser ascendentes do alimentante, ou seja, os avós do alimentado. Caso não possam arcar com a responsabilidade, os descendentes do alimentante (irmãos do alimentado) e, por fim, os irmãos do alimentante (tios do alimentado). E mais: todas as pessoas previstas podem responder conjuntamente pela obrigação, na proporção dos seus recursos.

Outro importante fato a se destacar, é que não são apenas os avós paternos que respondem pela obrigação alimentar. Caso a obrigação tenha sido repassada apenas aos avós paternos, estes possuem legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos. Temos uma obrigação solidária entre os avós.

Aqui cabe uma anotação importante: o simples fato do filho, ou neto, atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Segundo a Súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (veja mais aqui). Sendo assim, quando o credor atingir a maioridade e não mais necessitar dos alimentos, deve-se propor Ação de Exoneração de Alimentos, única forma de extinguir a obrigação alimentar.

Autoria: FRANCÊ Advogados

 

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