O Código de Defesa do Consumidor e a Propaganda Enganosa

Muitos consumidores já se sentiram enganados por propagandas persuasivas, cuja divulgação demonstra um produto bem mais interessante do que a realidade. Além de enganosa, a propaganda também pode ser abusiva. Entenda o que é cada uma delas e saiba o que fazer em cada caso. 
 

Da Classificação de Propagandas Irregulares

O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90) define propagandas irregulares como sendo enganosas, enganosas por omissão, ou abusivas e proíbe a sua veiculação: 
 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

§ 4° (Vetado).


  
Caso não queira ser enganado e queira saber dos seus direitos, é interessante conhecer as diferenças entre as propagandas e saber o que fazer diante de cada situação. 
 

A PROPAGANDA ENGANOSA

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a propaganda é considerada enganosa quando induz total ou parcialmente o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação ou falsa promessa, sujeitando o consumidor à uma expectativa diferente quanto ao produto ou serviço efetivamente ofertado. 

Se a propaganda afirma algo e não cumpre, para isentar-se, o anunciante tem que provar a veracidade do que foi dito na publicidade. É o caso, por exemplo, de um shampoo que promete alisar os cabelos, mas que na verdade os deixa cacheados, mesmo que isso só se perceba após certo tempo de uso. 

Há que se notar ainda, que se o produto ou serviço é direcionado ao público infantil, há um agravante, pois trata-se de um público vulnerável. 

Contudo, há casos em que a propaganda pode se enquadrar em mero exagero publicitário, sobressaltando o efeito ou resultado de um produto ou serviço. É o que poderíamos dizer de uma propaganda onde, após consumir um produto qualquer, o consumidor tivesse a sensação de estar nas nuvens. 

Em temos jurídicos, a essa prática dá-se o nome de puffin, que se constitui de mero exagero publicitário, trazendo uma afirmação demasiadamente inexata e elogiosa ao produto, e não a intenção de enganar o consumidor. 

É de se observar, ainda, uma séria dificuldade em estabelecer um limite entre exagero e publicidade enganosa, pois há casos em que um consumidor pode considerar que uma determinada propaganda mereça ser analisada com maior rigor, enquanto outro não vê necessidade. 
 

A PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO

Com previsão legal contida no parágrafo terceiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a propaganda enganosa por omissão é aquela em que o anunciante deixa de divulgar informação essencial sobre o produto ou serviço anunciado. 

Caso típico é aquele em que a peça publicitária anuncia um determinado produto, mas não esclarece sobre a forma e condições de pagamento - dados que também são essenciais na hora da compra do produto ou serviço. 
 

A PROPAGANDA ABUSIVA

O CDC admitiu, também, em seu artigo 37, parágrafo segundo, uma tipificação para a publicidade abusiva. Esta, contudo, é diferente das demais e está relacionada a questões éticas e sociais. Por exemplo, quando uma peça publicitária explora a ingenuidade de grupos considerados vulneráveis, como crianças e idosos, e em situações em que o consumidor é exposto a situações de risco. 

A propaganda abusiva está ligada aos valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Via de regra, é uma propaganda que contém, de forma objetiva ou subjetiva, um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita à práticas imorais ou à violação de direitos humanos. 

Exemplos típicos de propagandas abusivas, são aquelas que associam cervejas à mulheres, equiparando-as à objeto de consumo. 
 

SOLUÇÕES

Em casos como os citados anteriormente, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária. 

Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. 

Há, também, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo Governo Federal, chamada consumidor.gov.br. Também é possível reclamar por outros meios, como as redes sociais. 

Se mesmo assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para promover o processo (leia mais sobre o Juizado Especial Cível aqui). 

Especificamente para o caso da publicidade abusiva, uma vez constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser realmente considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas. 
 

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