Aval, fiança e consequências

O aval ou a fiança, por natureza, são formas de garantir dívidas contraídas por uma pessoa, seja ela física, ou jurídica, junto ao credor. Trata-se de garantias fidejussórias, tendentes a assegurar as relações jurídicas. Entenda como funciona.

Sendo assim, o avalista ou fiador compromete-se em satisfazer a obrigação contraída pelo devedor, no todo ou em parte, caso este não a cumpra junto ao credor.

São institutos aparentemente semelhantes, previstos no Código Civil Brasileiro, mas dotados de grandes diferenças e consequências diversas, capazes de causar dúvidas, em razão do despreparo ou falta de conhecimento.
 

DO AVAL:

O Aval é uma garantia de natureza comercial, dada por um terceiro estranho ao título de crédito, que pode ser uma letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque. Esta garantia se prende à obrigação, ou seja, fica vinculada solidariamente, pelo total do débito, equiparando o avalista ao devedor do título avalizado.

Também utilizado em cessões de direito de uso de ponto comercial (luvas), o aval deve ser lançado no próprio título, único meio capaz de comprovar a sua efetivação e pode ser constatado pela simples verificação de assinatura do avalista no título de crédito, identificando expressamente o avalizado. É proibida a formalização do aval em documento apartado.

Percebe-se, então, que o Aval possui consequências patrimoniais. Pensando nisso, o legislador pátrio submeteu o Aval à anuência do cônjuge. Sendo assim, com exceção às pessoas casadas no regime de separação total de bens, o Aval depende da autorização expressa do cônjuge do avalista para ser formalizado.

A esta dependência, chamamos “Outorga Uxória”.

Percebe-se, então, que o Aval possui característica comercial, permitindo ao credor a execução direta do avalista, antes mesmo do devedor principal.
 

DA FIANÇA:

A fiança, por sua vez, é um instituto do Direito Civil de natureza contratual e conceitua-se como garantia pessoal prestada por determinada pessoa, que garante ao credor o pagamento por obrigação não paga pelo devedor principal.

É notório, então, que a Fiança possui a mesma finalidade do Aval: garantir a obrigação assumida pelo devedor. No entanto, pelos institutos distintos, possuem diferenças.

A Fiança é uma obrigação contratual de natureza acessória. Sendo assim, está diretamente atrelada ao contrato principal, portanto, ela não se presume e só possui efeitos legais quando devidamente formalizada. Pode-se então dizer que a Fiança estipulada por qualquer outro meio, que não o escrito, não está no mundo jurídico, não produzindo efeitos legais.

De forma diversa do Aval, a Fiança poderá alcançar a totalidade da obrigação, ou parte dela. Note-se que, em qualquer dos casos, sempre assumirá o caráter acessório, e extingue-se com a obrigação principal.

Outra característica interessante da Fiança, é que ela é uma garantia subsidiária, ou seja, em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor, ela permite que o fiador exija, primeiramente, que a execução da obrigação recaía sobre o patrimônio do devedor, para que somente em caso de insuficiência, seja atacado o seu patrimônio.

Há que se salientar, no entanto, que não poderá haver renúncia expressa do fiador no instrumento que instituir a Fiança.

Da mesma maneira do Aval, a Fiança somente terá validade com a anuência do cônjuge do fiador, excetuando-se os casos de separação total de bens. Contudo, ambos deverão assinar ao termo que instituir a Fiança.

Também se deve notar que cabe ao credor, quando necessário, exigir a substituição da Fiança, o que não ocorre com o portador do título de crédito, que não tem direito à substituição do Aval;

A Fiança também pode ser dotada de prazo de validade, estipulado pelo fiador, o que não ocorre com o avalista. Em situações como esta, deve-se atentar para os contratos com renovação automática. Se não for estipulado prazo no termo de Fiança e o fiador desejar eximir-se da obrigação, deverá renunciá-la no período de renovação, ou exonerar-se.

Cumpre salientar que, tanto o Aval como a Fiança, pode ter garantia de um único ou vários garantidores da obrigação do devedor principal.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados

 

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