Justiça decide que posto de gasolina não precisa pagar ISS

É vedada a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa a atividade de comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo e combustíveis. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que deu provimento a recurso interposto poo auto posto Auto Posto Pedro Ludovico contra o Município de Goiânia. Saiba mais.

É vedada a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa a atividade de comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo e combustíveis. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, ao seguir voto do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, deu provimento a recurso interposto pelo Auto Posto Pedro Ludovico contra o Município de Goiânia. Ao reformar sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo posto de gasolina para tornar sem efeito o lançamento do referido crédito tributário realizado pelo município no valor de R$ 4.948,97, referente aos anos de 2006 a 2010, o juiz ressaltou que é expressa constitucionalmente a imunidade sobre atividades relativas aos derivados de petróleo e combustíveis.

O magistrado esclareceu que o único imposto a ser cobrado legalmente por tais serviços é o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ele lembrou que a a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, vigente desde sua publicação em 8 de agosto de 2003, modificou o entendimento sobre o imposto municipal no que se refere a serviços de qualquer natureza estabelecido no artigo 156 da Constituição Federal (CF). “O suposto serviço prestado que justificou a cobrança não consta da lista de serviços em anexos à LC 116/03, razão pela qual é insubsistente a tributação discutida. Não pode a legislação municipal constituir sua própria lista em afronta ao que dispõe a lei complementar e a CF”, ponderou.

Em suas alegações, o requerente argumentou que sua atividade no ramo varejista de combustíveis não tem obrigação tributária de recolher ISS e frisou que a cobrança unilateral é descabida, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 116/03 e o artigo 52 do Código Tributário do Município. Sustentou ainda que caso fosse considerada prestação de serviço a lavagem de carros e troca de óleo oferecidos gratuitamente aos clientes seria impossível manusear o valor do tributo.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de tutela antecipada. Comércio varejista de combustíveis e derivados do petróleo. Serviços de troca de óleo, lubrificantes dentre outros. Incidência do ISS. Impossibilidade. I - O art. 156, III, da CF/88 reservou à competência dos Municípios o Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, não incluídos no art. 155, II, definidos em lei complementar. E o §3º do artigo 155, com redação dada pela EC nº 03/1993 a qual regulava a matéria quando da notificação aqui em discussão, assim, preconizava que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, sendo, portanto, expressa a imunidade sobre atividades relativas ao comércio varejista de combustíveis e derivados do petróleo, incidindo somente o ICMS, restando excluída a incidência de ISS. Apelação cível conhecida e provida.

Processo: 201092886567

Fonte: TJ-GO

 

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