Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Olá, saquei meu fgts por calamidade pública, a empresa fez mais dois depósitos e me demitiram, fiquei com um saldo de dois meses, mais na consulta pela internet apareceu pra mim o valor total para fins recisórios, quando eu for sacar o fgts (agora por dispensa sem justa causa), sacarei os dois meses de depósito mais 40% ou saco o valor total para fins recisórios mais 40%?

Prezado Robson,



O saldo efetivo do seu FGTS é de dois meses e será este o valor a que fará jus. Em relação à multa de 40%, ela deverá ser calculada com base no saldo total, qual seja, o valor que você já sacou, acrescido dos depósitos posteriores.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Doutores,



As datas dos "Exemplos para a segunda situação" estão incorretos. Na letra "a" o correto é Janeiro/2015 e na letra "b" o correto é Novembro/2015.

Prezado Lourival,



Depende. Se a enfermidade que o acometeu for uma das relacionadas acima e que regem os princípios do FGTS, tavez sim.



Recomendamos que procure uma das agências da Caixa e procure obter maiores informações.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Meu aniversario foi em 25/04 minha conta FGTS  está inativa desde 28/05/2011.

Ao procurar a caixa me disseram que o saque será permitido somente em 25/04/2015 confere?



Fiquei em dúvida devido ao exemplo apresentado conforme abaixo:

b) Trabalhador dispensado em 15/12/2011, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2014.

Prezado Sérgio,



O exemplo à que você se refere estava incorreto. Desculpe-nos pelo transtorno. As informações corretas são:



b) Trabalhador dispensado em 15/12/2011, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2015.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bo tarde,



Tenho uma do FGTS inativa com um saldo até 2007 de uma empresa e outra atual  de 2007 até agora. Estou solicitando a utilização dos saldos dessas contas pra dar entrada num financiamento da casa própria só que só veio a liberaçao quase que do total do saldo da conta atual(ativa) e a outra não veio liberação neunhuma.  A pergunta é a seguinte:  Não poderia ter usado o saldo das duas contas, sendo que me encaixo em todos itens referente a utilização do fgts pra compra da cas própria?  poderia a correspondente da caixa ter deixado do solicitar a liberação da outra conta( eles dizem que não, mais tenho dúvidas sobre isso)?



Obrigado.

Em resposta à por Joaquim Manoel… (não verificado)

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Prezado Joaquim,



Em tese, o seu pleito faz sentido. Contudo, nos é difícil dizer algo à respeito sem analizar a documentação.



Entretanto, nada impede que você procure uma agência da Caixa e obtenha informações sobre o assunto. Se o financiamento já foi realizado, talvez você possa amortizar a dívida.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Trabalhei um ano de 13 Jan 76 a 12 Jan 77 na empresa [EDITADO] Isdra S/A Industria e Comercio CNPJ 92.683.168/0001-67 fui cadastrado como optante pelo FGTS na epoca com deposito na agencia [EDITADO] Metropolitana Farrapos no Banco do Brasil, com PIS 107.06495.98-2. Pedi demissao na época e nunca mais trabalhei com carteira assinada, aposentei no serviço publico federal. Gostaria de saber se tenho alguma coisa em alguma conta de FGTS e qual o caminho a seguir para resgatar, já que em nenhum lugar me informam se consta algo e nem mesmo consigo cadastrar no site da caixa para acessar os extratos do mesmo, pois existe divergencia de nº de identidade.

Nome completo: Almir[EDITADO] Jose Nonnenmacher

CPF: 346447500-00

Idt: 038502452-6 MD/EB


Grato

 

Prezado Almir,



Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que nunca se deve informar dados pessoais em sites públicos. Principalmente número de documentos. Nunca se sabe quais são as intenções dos visitantes e de seu potencial. As suas informações estão em sigilo.



Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que não fazemos quaisquer consultas sem uma prévia contratação ou agendamento. Contudo, nada o impede de ir pessoalmente à uma das agências da Caixa, no sentido de obter as respectivas informações.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá; gostaria de saber quais os documentos necessários para receber os valores inativos. E onde eu devo procurar, diretamente na caixa, ou tenho que dar entrada no MT? Estou desempregado desde do dia 17 de julho de 2011 e meu aniversário é dia 29 de julho. 

Prezado Gilson,



A relação de documentos necessários para o saque de contas inativas do FGTS está descrita acima. Para que você possa efetuar o saque dos valores existentes em contas inativas, além de enquadrar-see observar as normas do FGTS, você deve dirigir-se à uma das agências da Caixa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite,tenho uma conta inativa desde 2007, em julho farei 3 anos iterrupitos q estou sem registro, meu mes de aniversario e setembro. Mas nao tenho a recisao da empresa, e a mesma foi fechada. O que devo fazer para sacar o FGTS. Obrigada.



 

Prezado(a) Kanny,



Você tem duas opções. Na primeira delas, você pode tentar efetuar o saque sem o termo de rescisão. Caso a Caixa exija o segundo documento, restará a você partir para a segunda opção, que é procurar os donos da antiga empresa e verificar se os mesmos tem comdições de fornecer-lhe o documento.



Em se verificando impossibilidade, provavelmente você somente poderá sacar tais valores através de ordem judicial, movendo, para tanto, um processo que a autoize a efetuar o saque.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite!

Eu sempre vejo o saldo do meu FGTS no portal da caixa,só que agora esta aparecendo uma mensagem "usuario inativo no cadastro social" o que isso quer dizer!

Desde já obrigada,

Michelly

Em resposta à por michelly cavalcante (não verificado)

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Prezada Michelly,



Provavelmente você deva estar com algum problema em seu PIS. Sugerimos que você dirija-se à uma das agências da Caixa, com o número do seu PIS e verifique o ocorrido.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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olá, pedi demisão de uma empresa no dia 09/05/2014 pois fui para outra empresa, esse fgts ficou retiro, quando eu vou poder sacar esse valor ? mesmo trabalhando é possivel sacar o fgts de outras empresas que ficaram retidas?

Prezado Sérgio,



Não, você não poderá sacar o saldo de sua conta intiva no momento. Sugerimos que você leia atentamente o conteúdo do post e verifique as condições para o saque de contas inativas do FGTS.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Eu estou com meu fgts retido desde maio de 2012, pois a empresa que eu trabalhava saio e pagou aos funcionarios seus tempos, mas eu não sabia que a chave de retirada do fgts era válida por três meses.Estou precisando muito desse valor que por sinal é pouco, mas não consigo retirar. O que devo fazer nesse caso?​​

Prezada Marinalva,



Se você estiver trabalhando atualmente com registro na CTPS, provavelmente não conseguirá efetuar o saque de sua conta inativa do FGTS. Mas se não houver registro em carteira, sugerimos que você procure algum dos responsáveis pela empresa e tente obter nova chave para o saque de sua conta inativa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia foi afastado da empresa em 1995 pois por mutivo maior pedi o afastamento no entanto o meu fgts ficou retido em conta inativa ha posibilidade para fazer este saque??

Prezado Cícero,



Você somente conseguirá efetuar o saque de sua conta inativa do FGTS se não possuir vínculo de emprego e se enquadrar nas condições acima para o saque de contas inativas do FGTS. Caso não possua registro em carteira há mais de três anos, sugerimos que você dirija-se à uma das agências da Caixa e verifique a possibilidade de saque.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá, tudo bem?

Tenho uma dúvida em relação ao fgts. 

A empresa que trabalhei ficou devendo o depósito de alguns FGTS, mas  mesmo assim concordei e aceitei sem fazer reclamações no ministério da Justiça. 

A dúvida é: O Ministério da Justiça obriga de qualquer forma a empresa a depositar os meses pedentes, mesmo sem o funcionário indo reclamar os seus direitos? Posso sacar meu FGTS, mesmo estando faltando alguns meses num primeiro momento, e caso a empresa depositar o restante, poderei sacar o valor que faltava num segundo momento?



Abraço!

Prezado Jonas,



Caso você tente efetuar o saque, provavelmente os valores em aberto serão identificados, fato que pode trazer consequências para a empresa. A empresa, por sua vez, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, estará sujeita ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.



Assim, se uma empresa recolheu o FGTS regularmente por 4 anos, mas deixou de fazê-lo nos últimos 8 meses, caso um empregado seja demitido sem justa causa, estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses, com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Tarde,



Tenho a seguinte situação:

- Dia 10/06/2014 fará 03 anos que estou fora do regime do FGTS e, portanto, poderia sacar a conta inativa que possuo em fevereiro/2015 (mês de meu aniversário).



Gostaria de saber se entrar novamente no regime do FGTS em agosto/2014 poderei sacar a referida conta ou tenho que aguardar ate recebe-la para voltar ao regime do FGTS.



Obrigado!!!

Prezado Carlos,



Não, você não poderá efetuar o saque de sua conta inativa, caso entre novamente no regime do FGTS em agosto/2014. Segundo as condições para o saque de valores de contas inativas do FGTS e conforme acima, é necessário estar há pelo menos três anos ininterruptos fora do regime do FGTS para que se possa efetuar o saque de contas inativas.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Estou afastado por acidente de trabalho a 2 anos e 3 messes , posso sacar meu fgts , e se nao poder , se posso amortizar dividas no construcard da caixa ( o enprestimo do construcard esta no nome da minha esposa , mas estou construindo no terrenos que esta no nome de minha sogra que é meu ) deste ja meu muito obrigado

Prezado Alessandro,



Não. Você não poderá sacar o saldo de sua conta no FGTS. Apesar de afastado você provavelmente possui registro em carteira, fato que caracteriza vínculo empregatício e é impeditivo para o saque do FGTS. Em tese, você também não poderá amortizar sua dívida do Construcard, mas recomendamos que você vá até uma das agências da Caixa e verifique a possibilidade.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá, fui demitido por abandono de emprego em 2009...recebi um comunicado e não fui mais a empresa, não fiz rescisão e nem dei baixa na carteira, desde então não trabalhei mais por FGTS, as contas estão apenas com rendimento (juros jam)... consigo sacar ou tenho que dar baixa ou pegar rescisão na empresa? Obrigado