Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Fui demitida do meu último emprego em 05/12/2011 e não tive outro registro até agora e tenho fgts de uma outra empresa que trabalhei anterior a essa da qual pedi demissão em 2002. A partir de quando posso pedir o resgate desse fundo? Meu mês de aniversário é maio.













 

Prezada Telma,



Conforme podemos verificar no exemplo do post, é nessário saber a data de seu aniversário para responder sua questão. Se o seu aniversário, por exemplo, ocorrer em 10 de agosto, você somente poderá efetuar o saque a partir de agosto de 2015. Se o seu aniversário ocorrer em em 10 janeiro, você poderá efetuar o saque a partir de janeiro de 2015.



Para o saque de contas inativas, o trabalhador deve permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS e o saque somente pode ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá,



Tenho saldo retido de três empresas sendo que duas delas pedi demissão, a outra é o acúmulo do saldo restante. A última empresa, saí para mudar de regime (estutário), em setembro do ano passado completei 3 anos sem movimentação (depósito) na conta, meu mês de aniversário é novembro. Fui na CEF tentar sacar, mas ela informa que só poderei sacar quando me aposentar. Como devo proceder? Há alguma forma de sacar sem entrar com uma ação judicial?

Grata.

Em resposta à por Elaine Pereira (não verificado)

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Prezada Elaine,



Lembrando que, para o saque de contas inativas, o trabalhador deve permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS e o saque somente pode ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta, acreditamos que, se estes requisitos foram preenchidos, você tem direito ao saque.



Sugerimos que você procure uma outra agência da Caixa, na tentativa de realizar o saque. Caso não consiga realizá-lo, realmente será necessário a interposição de procedimento judicial..



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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A empresa que trabalhei recindiu  o meu contrato com data do dia 03/02/2014 com aviso previo indenizado. Mas a homologação está marcada para o dia 28/02/2014. Os valores recisorio ela já deposito.Eu quero saber se esta correta essa data de homologação???  

Prezado(a) Iraides,



O prazo legal para se realizar a homologação da rescisão ou pedido de demissão, previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, é de um dia útil após o término do contrato ou de 10 dias, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



Em caso de não realização da homologação, cuja finalidade é garantir que o empregado está recebendo corretamente todas as verbas rescisórias, ou o atraso em sua realização, enseja a condenação do empregador a multa prevista no artigo 477 do CLT, que é de um salário no valor do último salário..



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá, 

eu fui contratada pela empresa A dia 08/12/2008 e pedi demissão no dia 30/06/2011, no dia 04/07/2011 fui contratada pela empresa B, na qual pedi demissão no dia 05/09/2012, no dia 01/10/2012 fui recontratada pela empresa A, na qual eu fui demitida sem justa causa no dia 03/02/2014.

Com tudo isso, a duvida é a seguinte: obtive tres contas de fgts eu recebi o fgts da ultima vez que trabalhei na empresa A,  mas a mesma liberou a "chave" eu ligo no 0800 da caixa onde eles me informam que meu fgts ta liberado, mas eu não consigo sacar porque eu só tenho as homologações com as datas citadas acima, segundo a caixa economica eu teria que ter a homologação com a data de admissao 08/12/2008 e demissão 03/02/2014. A PERGUNTA É EU TENHO DIREITO DE RECEBER ESSE FGTS QUE ESTA LIBERADO???

 

Em resposta à por katia (não verificado)

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Prezada Kátia,



O FGTS é direito do trabalhador e você sempre poderá sacar os valores das respectivas contas, desde que observadas as normas do mesmo. De acordo com sua descrição, atualmente você tem direito ao saque dos valores relativos ao período de 10/2012 à 02/2014 (convorme sua descrição, estes valores já foram sacados).



Em relação aos demais períodos (12/2008 a 06/2011 e 07/2011 a 09/2012), você também tem o direito ao saque dos valores, mas deverá observar as normas para o saque de valores em contas inativas, tais como, estar há mais de três anos fora do regime do FGTS (sem registro em carteira) e após o seu aniversário).



Atenciosamente,



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Bom dia, estive verificando o extrato da minha conta ativa do FGTS pela internet e deparei com a informação de 02 contas inativas com saldo. Uma é de 01/07/1991 (Cod. Mov.: L) e a outra é de 01/07/1992 (Cod.Mov.: L), sendo que na época, a rescisão destas duas contas foram feita como movimentação "Sem Justa Causa", onde fiz o saque do saldo do FGTS na oportunidade, e que acabou ficando estes residuais, que somente agora tive conhecimento.

Estou com outra conta ativa desde 2002.

A dúvida é: poderia sacar estes valores inativos, visto que foram objetos de valores residuais referentes ao saque por rescisão sem justa causa nas respectvias épocas?

Prezado Paulo,



Os valores depositados em FGTS, por direito, pertencem ao trabalhador. Contudo, para que você possa efetuar o saque dos valores residuais, deverá observar as normas para o saque do FGTS, como estar desvinculado do FGTS há pelo menos três anos. Além disso, o saque somente poderá ser efetuado no mês de seu aniversário. É conveniente observar as outras condições descritas neste post.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom  tarde há a possibilidade de eu sacar o FGTS um mês antes do meu aniversário se eu for correntusta da caixa, pois qei que referente ao PIS isso é possível.

Prezada Luciana,



Para que você possa efetuar o saque dos valores residuais, deverá observar as normas para o saque do FGTS, como estar desvinculada do FGTS há pelo menos três anos. Além disso, o saque somente poderá ser efetuado no mês de seu aniversário. É conveniente observar as outras condições descritas neste post.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia trabalhei por 3 meses para uma agencia de emprego em abril de 2010 quando fui dispensado nao realizei o saque do fgts imediato tenho a recisao de contrato de trabalho so que agencia nao existe mais e possivel ainda sacar fgts 

Prezado Adriano,



Sim. Os valores depositados no FGTS, por direito, pertencem ao trabalhador. Para que você possa efetuar o saque dos valores, provavelmente deverá observar as normas para o saque do FGTS. A nossa recomendação é para que você dirija-se à uma das agências da Caixa e verifique a possibilidade de saque com os documentos que tem em mãos.



Atenciosamente,



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Bom dia! Tenho duas contas inativa do fgts, desde 2010, sendo que me encontro encostado pelo auxilio doença desde agosto de 2009 até o dia de hoje, e minha empresa abriu falência em 2010... Minha carteira continua assinada e não existe nenhum representante síndico de massa falida da empresa!

Eu posso sacar meu fgts? Se posso, como faço? Minha data de aniversário é em março. 

Desde de já agradeço!

Prezado Paulo,



Os valores existestentes nas contas inativas, por direitos são seus, mas provavelmente não os poderá sacar neste momento em razão de ser beneficiário de auxílio doença.



Em relação à baixa em sua CTPS, se realmente houve a decretação da falência da empresa onde trabalhava, provavelmente será necessário procurar o juízo pelo qual tramitou o processo e obter informações sobre o processo falimentar e como proceder, pois provavelmente será necessário de ordem judicial para a respectiva baixa na CTPS.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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olá, fui demitido sem justa causa saquei o fgts, e depois de um tempo vi no extrato do fgts que ficou um valor retido só que a empresa não existe mais para eu poss solicitar uma nova chave de liberação para eu poder sacar, como posso fazer para sacar  esse residuo?

Prezado Alex,



Nossa recomendação é para que você procure os antigos propietários da empresa e tente solucuinar a questão com eles. Caso isso seja impossível, desde que você comprove os fatos e se enquadre nas condiçoes permissivas para o levantamento dos valores retidos, você ainda poderá obter ordem judicial, permitindo que você saque os valores retidos..



Atenciosamente,



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Hoje, ao consultar meus extratos do FGTS, verifiquei que três contas inativas estavam zeradas(não realizei saques). Existe um prazo para retirada? Ou retiraram sem minha autorização?

Prezada Rita,



Os valores do FGTS, por direito, pertencem ao trabalhador. Ninguém pode efetuar o saque, senão você mesma. Além diso, não há prazo para o saque. Se você tem extratos dos valores em contas inativas, leve-os à uma das agências da Caixa e tente verificar o ocorrido.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Noite 



Sai do meu último emprego foi em 08/2006 e tenho 2 contas inativas e até a presente data não estou trabalhando posso sacar já ou tenho que aguardar meu aniversário em junho já que completei 3 anos fora do fgts em 08/2009 desde já obrigada

Prezada Angela,



Provavelmente você deverá aguardar o mês de seu aniversário para que possa efetuar o saque dos valores em contas inativas do FGTS. Contudo, não custa dirigir-se à uma das agências da Caixa e confirmar a informação.



Atenciosamente,



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Como posso saber se a empresa a qual está vinculado meu FGTS inativo está extinta? Tenho certeza q a loja q trabalhei na época mudou de razão social, mas como vou saber se a antiga foi extinta?

Obrigada

Prezada Roberta,



Para que você saiba se houve alteração na Razão Social da empresa em que trabalha, você poderá procurar a Junta Comercial de sua cidade e fazer uma pesquisa. Talvez a Associação Comercial também possa ajudar. Se você possui o CNPJ da empresa, também poderá efetuar uma pesquisa no site da Receita Federal.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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olá pedi demissão da empresa em 2011 entrei em outra logo em seguida q estou ate hoje só q esta empresa nunca depositou meu fgts para a lei a minha conta da 1º empresa esta inativa e consigo resgata-lá em julho mes do meu aniversario

 

Prezada Ellen,



Se houver registro da empresa atual em sua CTPS, você não conseguirá efetuar o saque dos valores retidos, relativos à empresa anterior, pois você deverá apresentar a CTPS para que possa efetuar o saque dos valores em contas inativas.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite! 

Minha dúvida é o seguinte:

No dia 1/06/2014 completo 3 anos consecutivos fora do regime fgts, contudo minha data de aniversário é 26/05/2014 ou seja 5 dias antes. Mesmo assim terei que aguardar aproximadamente mais um ano para poder sacar?

AT

Ilson

Prezado Ilson,



É exatamente este o raciocínio. Você deverá aguardar aproximadamente um ano para que possa efetuar o saque dos valores retidos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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            Olá, eu fui demitido sem justa causa e no período da minha demissão o sindicato de classe estava em greve e quando acabou a greve o sindicato se recusou a fazer a minha homologação e a empresa tentou na Delegacia do Trabalho, porém não conseguiu por motivos técnicos, a empresa havia quitado a minha rescisão mas eu fiquei sem poder sacar o FGTS e o seguro desemprego, até agora já se passaram sete meses e nada o que eu devo fazer ? obrigado pela ajuda.

Prezado Emílio,



Você não especifica por quais motivos as verbas do Seguro Desemprego e FGTS ficaram retidas. Sugerimos que você procure um advogado em sua cidade e ingresse com uma ação, requerento provimento judicial para que possa obter a liberação das verbas em questão.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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