Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
- Para ler sobre o saque-aniversário, clique aqui.
- O esclarecimento gratuito de dúvidas para este tópico está encerrado. Leia o conteúdo atentamente e veja as respostas anteriores para o esclarecimento de suas dúvidas. Se mesmo assim, persistirem dúvidas, veja como proceder aqui.

 

TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
VEJA TAMBÉM:

O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Em FEV/2010 me tornei Servidor Publico Federal, com portaria publicada em DOU, desde então não tive movimentações nas contas do FGTS. Procurei uma agencia da Caixa para sacar meu benefício e eles exigiram a original de todos os termos de rescisão de contrato que possuem conta FGTS. Perdi meus documentos durante minha mudança, tirei 2° vias de todos os documentos necessários, portanto não tenho como conseguir cópias autenticadas das cinco empresa que tenho conta FGTS. No próprio site da caixa não fala nessa exigência e por sorte não perdi a carteira de trabalho que consta o desligamento de todas as empresas. Como devo proceder? O documento de posse já não seria o suficiente, visto que comprova a mudança de regime trabalhista?



Obrigada

Prezado Eduardo,



Apesar de não constar a exigência da apresentação do Termo de Rescisão no site da Caixa Econômica Federal, existem situações em que o trabalhador o deverá apresentar por ocasião do saque de saldo em contas inativas do FGTS. Exemplos típicos: alteração da razão social da antiga empresa em que trabalhava, incorporação por outra empresa, entre outros.



As empresas podem fornecer segunda via do documento, ou providenciar a respectiva anotação na CTPS, conforme o caso.



Por outro lado, o documento de posse em cargo público não se relaciona com as contas existentes e, portanto, não é documento hábil para liberar os seus saques.



A nossa sugestão é para que você entre em contato com o RH das respectivas empresas (de preferência pessoalmene) e obtenha segunda via do termo de rescisão. Assim você poderá apresentar as cópias autenticadas à Caixa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa tarde,pedi demissão do meu ultimo trabalho em 03/12/2010 e desde então não estou trabalhando,faço aniversário em setembro quando posso fazer o saque das contas inativas?Obrigada

Prezada Andrea,



Conforme exemplo acima, você somente poderá efetuar o saque do saldo de contas inativas do FGTS no mês de seu aniversário, ou seja, setembro/2014.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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fui demitido por justa causa em 09.11.2010, não compareci a homologação, por recomendação de meu advogado, desde então não trabalho com carteira assinada. Meu aniversario e em fevereiro. Posso dar entrada no saque do meu FGTS em fevereiro com minha carteira de trabalho e com a notificaçao de minha demissao.

 

Prezado Alex,



A notificação de rescisão não é documento hábil para o saque de valores em contas inativas do FGTS. Conforme descrito acima, é necessário apresentar a CTPS com a respectiva baixa, sendo certo que, em alguns casos, a Caixa ainda exige o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.



Sendo assim, acreditamos que o mais viável é providenciar a baixa com data retroativa na CTPS, para que você possa efetuar o saque dos valores em contas inativas.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa tarde, tenho duas contas no FGTS com saldos residuais das minhas recisões, como faço para sacar pois não possuo mais as recisões das mesmas.

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Prezados  tenho uma duvida. Trabalhei no ano de 2005 a 2006 em uma empresa que fechou. Fiz meu acerto, mas não peguei o FGTS. Em 2007 entrei em outro serviço e fiquei ate 2009. Ae recebe o FGTS do ultimo serviço, mas do primeiro encontra- se bloqueado.

gostaria de saber como faço para receber esse FGTS, pois não tenho o contrato de dispensa. Mas na minha carteira de trabalho tem a data da admição e de saída. Faz 7 anos e tenho o FGTS La.

oque preciso fazer para receber esse FGTS? Pois fui à caixa e a mulher disse que eu preciso do contrato de dispensa. E eu não tenho...

 

Prezado Marcos,



Além de observar a resposta #148, você deverá procurar os ex-proprietários, da empresa em que trabalhou para obter cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Comprovando a impossibilidade, você poderá obter autorização através de ordem judicial, ou seja, promover uma ação para determinar a liberação dos valores.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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ola



gostaria de tirar uma duvida, tenho uma conta de fgts presa desde 2000 quando pedi demissao da empresa que eu estava, ate ai tudo bem, alguns anos depois percebi que ela comecou a aparecer para mim no extrato de fgts quando eu entrava na net p/ ver que constava como conta inativa.

quando fui verificar percebi que a razao social e o cnpj havia mudado, a empresa que eu trabalhava tinha trocado de razao social, nao sei se isso interferiu para a mesma ficar inativa.

por acaso tenho como sacar esse fgts agora em janeiro ja que faco aniversario dia 05/01????



desde ja agradeco

Em resposta à por samanta (não verificado)

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Prezada Samanta,



Sim, você tem como sacar os valores do FGTS desta conta inativa, desde que se enquadre em alguma das situações descritas neste post. Por exemplo: se você estiver fora do regime do FGTS (sem trabalho formal) há pelo menos três anos, poderá efetuar o saque no mês de seu aniversário. Observe, no entanto, que você deverá procurar a empresa e pedir-lhe para que anotem as alterações ocorridas (Razão Social e CNPJ) em sua carteira de trabalho.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Eu trabalho no momento registrada e nunca fiquei mais de 01 ano sem registro.

Então nesse caso eu nao teria direito a sacar essa conta inativa correto?



Desde já agradeço

Prezada Samanta,



Em parte, você está correta. Apesar de você não poder sacar os valores das contas inativas no momento, este dinheiro é seu. Para que você possa sacá-lo, deve enquadrar-se em uma das condições descritas no post, ou por ocasião de sua aposentadoria.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Prezados Senhores:

Antes de tudo, quero expressar meu lamento por vocês não terem escritório e/ou atuarem no Rio de Janeiro. Temos muita carência de profissionais competentes, nas diversas áreas do Direito!

Há pouco, fiz uma consulta de saldo FGTS e constou haver um pequeno valor residual em minha conta já inativa.

Fui à agência da Caixa -local- para confirmar a possibilidade de saque. O funcionário deu-me uma relação de docs. e os providenciei, sem excessão.

Em poucos dias, retornei com os respectivos docs. e, o mesmo funcionário, já emitindo o doc. FGC - Pagto. de Conta Vinc., disse que não poderia efetuar o pagto. devido meu nome contante era o de solteira. O questionei salientando que era o mesmo nome com o qual havia sacado o valor principal há pouco tempo e, sem qualquer observação). Diante desse argumento, o mesmo fez a alteração cadastral sem maiores delongas, entretanto, detectou erro na data de retroação e forneceu-me o formulário de Retificação de Dados do Trabalhador (FDT) para que fosse preenchido pelo último empregador corrigindo o erro e, o que foi feito.

Ao retornar com esse doc. de correção, o mesmo funcionário questionou e exigiu retificação do nome também no PASEP e tentou faze-lo SEM se dar conta de que a instituição responsável seria o B. Brasil e Não a Caixa, mas envergonhado em não ter conferido todas as exigências e fazendo-as em "picados".

Feita a solicitação de correção no B. Brasil, retornei para informá-lo e ele pediu-me para aguardar a atualização do sistema, retornando em 30 dias. Assim o fiz e, sem sucesso, questionei-lhe as exigências, quando seu companheiro de setor esclareceu que não havia data certa para recebimento da "fita" com as atualizações cadastrais do PIS/PASEP e que a mesma só é fornecida Uma Vez Ao Ano! Ou seja, deverei aguardar indefinidamente, segundo as informações e condições apresentadas!

Minha solicitação de esclarecimento é se as exigências feitas pelo tal funcionário da Caixa são pertinentes, imutáveis e insubustituíveis, já que apresentei todos os demais docs. oficiais com nome igual e ainda contendo os dados vinculados de empregador e conta FGTS, ou se deverei tomar outras providências?

Desde já agradeço a atenção e parabenizo-lhes pelo excelente sitio, bem estruturado e ainda de utilidade pública.

Ivani

Prezada Ivani,



Levando em consideração os seus comentários, você tem dois caminhos a seguir: no primeiro deles, deverá aguardar o decurso de prazo informado pela Caixa (uma vez ao ano) e tentar a sorte de sanar seus problemas sem a propositura de qualquer medida judicial. Deve considerar, também, a possibilidade de erros durante a transmissão de informações. Por outro lado, o segundo caminho não é menos penoso, já que poderá propor uma medida judical contra Caixa e Banco do Brasil, obrigando que façam a transferência de informações em menor prazo. Contudo, também deverá levar em consideração que uma ação nestes moldes deverá ser proposta junto à Justiça Federal, talvez junto ao Juízado Especial Cível, dependendendo do valor da causa, cujo trâmite não é tão acelerado assim. Experimente procurar o escritório jurídico de alguma universidade em sua cidade informando sobre o assunto. Certamente poderão lhe ajudar.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom Dia! Em 20/012002 pedi conta de uma empresa para passar para outra,ou seja sai de uma empresa em 20/01/2002 e entrei em outra empresa em 28/01/2002.Com isso não pude retirar o meu FGTS. Hoje estou há 3 anos desempregada.meu aniversário é agora em janeiro.Será que posso efetuar o saque dessa conta inativa? Agradeço desde já

Prezada Carolina,



Se suas informações estiverem corretas - e você estiver fora do mercado de trabalho há mais de três anos, sim, você poderá efetuar o saque de valores em contas inativas do FGTS.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Gostaria de tirar uma dúvida que talvez seja a dúvida de muitos.

Quando diz: Fora do Regime de FGTS,por no mínimo 3 anos seguidos o que isso quer dizer? Por exemplo trabalhei numa empresa que pedi demissão em 22/07/2004 com isso essa conta ficou INATIVA,mas acontece que logo em seguida 01/08/2005 entrei em uma loja para trabalhar e com isso fui tendo outros serviços com registro em carteira normalmente.Acontece que hoje faz 3 anos que saí do meu último serviço onde recebi normalmente o FGTS e em janeiro é o mês do meu aniversário.

A pergunta é a seguinte: Mesmo que depois de 2004 tive outros 4 registros em carteira e hoje estou desempregada a 3 anos Posso sacar a conta inativa da empresa que trabalhei em 2004?



Obrigada

 

Prezada Rita,



Estar fora do regime do FGTS, significa estar sem vínculo empregatício com opção pelo FGTS. Uma das condições para o saque do saldo de contas inativas do FGTS, é que o trabalhador esteja há pelo menos três anos sem depositar valores em suas contas.



Normalmente, os valores depositados em contas inativas ficam retidos quando o trabalhador pede a demissão no emprego e se os requisitos necessários forem antendidos - como por exemplo, estar desempregado há mais de três anos, ele poderá efetuar o saque do saldo de todas as contas inativas - independentemente do valor existente em cada uma delas, no mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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B NOITE



SAI DA ULTIMA EMPRESA COM MOVIMENTO NO FGTS EM 07-01-2011 E FAÇO ANIVERSARIO EM DEZEMBRO, NO CASO DIA 07-01-2014 FAZ 3 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO NO FGTS, POSSO RECEBER EM DEZEMBRO DE 2013 OU SÓ VOU PODER SACAR EM DEZEMBRO 2014???

Em resposta à por ADEMIR (não verificado)

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Prezado Ademir,



Seu caso é parecido com o citado em um dos exemplos acima. Você somente poderá efetuar o saque dos valores existentes em contas inativas à partir do seu aniversário, após completar três anos sem qualquer vínculo com o FGTS, ou seja, em dezembro de 2014.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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​Minha carteira foi assinada a primeira vez  em Outubro de 1991 sair em jumho de 1994 ,voltei a trabalhar em junho de 1995 ,saindo em abrilde 1997,entrando em outra empresa que não levei muito tempo em novembro de 1997 saindo em dezembro do mesmo ano, levei mas três meses em outra empresa me desligando em setembro de1999,todos  sair sem justa causa ,eu tenho direito a recorer ao fgts inativo?Desde de 1999  eu não assinei mas minha carteira.

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Boa tarde senhores. Fui demitida (sem justa causa) em 04/06/1999. Estou sem trabalhar desde então. Pelo tempo, ainda tenho direito ao saque da conta inativa?

Aguardo sua resposta. Obrigada

Prezada Rosimeri,



Sim, você tem direito ao saque dos valores de contas inativas do FGTS, desde que se enquadre nos requisitos acima.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Tarde.

agora em Fev/2014 completo 3 anos sem vinculo empregatico, e meu aniversario é em Março, ou seja não estou trabalhando CLT, estou prestando serviços free lancer sem vinculo algum.

A minha situação é a seguinte:

tenho 6 contas no FGTS

2 Inativas

4 ativas ( todas pedido de demissão )

gostaria de saber se quando eu der entrada no saque será liberado apenas o saldo da ultima empresa ou sacarei todas as contas.



Grato.



 

Prezado Vagner,



Contas inativas são contas onde não há mais depósitos do FGTS. Contas ativas são as contas onde o depósito é realizado mensalmente, como consequência de vínculo empregatício. Independentemente do número de contas, para o saque do saldo de inativas, faz-se necessário preencher aos requisitos acima. 



Se todos os requisitos forem atendidos, os valores de todas as contas poderão ser liberados.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite!

O meu caso pode ser até simples, mas queria uma explicação se posso receber ou não o ftgs retido.

faço aniversário na data 12/dez, pedi demissão 21/dez/2010 faz 3 anos, porém a caixa informar que é a patir do mes do meu aniversário não apatir do dia de seu aniversário, porque tenho que esperar mais 1 ano praticamente.

Prezado Gutierrez,



A resposta que você recebeu na Caixa está correta. Por favor, veja letra "b" do exemplo acima.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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