Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Bom dia , faço aniversário dia 07/11. Sai do meu último emprego dia 24/12/10, sem vinculo empregaticio ate hoje (23/10/13).OBS: tenho mais 5 fundos retidos, antes desse ultimo trabalho.

Minha dúvida é: Tenho que aguardar ate 24/12/13 para ir na Caixa solicitar os saques dos FGTS ou já posso tentar sacar agora em Novembro?

Prezada Daniele,



(EDITADO) O trabalhador pode sacar o saldo de contas inativas do FGTS: 

 

  • Desde que tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S.; e
  • A partir do mês de seu aniversário (após 3 anos fora do regime do F.G.T.S.).

Também é possível efetuar o saque dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S., conforme descrita neste artigo.



O prazo sempre é contabilizado à partir do último desligamento. Sendo assim, se o seu afastamento na última empresa ocorreu em 24/12/2010, conforme descrito, somente poderá efetuar o saque das suas contas inativas a partir de novembro de 2014, mês de seu aniversário, após decorridos 3 anos fora do regime do F.G.T.S. e se ainda permanecer fora do regime.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Oi boa tarde,trabalhei numa empresa e pedi conta,meu fgts ficou retido,posso retira-lo?isso aconteceu em 2003,e o dinheiro está la´até hoje.o que faço para sacar esse FGTS.obrigado.

Prezada Joseane,



Para que você possa sacar o saldo existente em contas inativas do F.G.T.S., você deve enquadrar-se em alguma das condições citadas acima, apresentando os documentos relacionados. Se você estiver trabalhando atualmente, não poderá efetuar o saque, já que, para tal, deverá estar fora do regime do F.G.T.S. há pelo menos três anos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Noite.

Trabalhei em 1997 e depois disso só agora em 2013. Verifiquei que tenho um saldo pequeno no fgts mas que gostaria de retirá-lo. Não tenho a rescisão porque perdí. E agora, não vou poder sacar a quantia que tem lá? Obrigada.

Prezada Michelle,



O saldo existente em contas inativas do F.G.T.S. é direito to trabalhador. No entanto, para que você possa efetuar o saque dos valores, deverá enquadrar-se em alguma das situações acima. Se atualmente estiver trabalhando, não poderá efetuar o saque agora, a menos que enquadre-se em uma das outras condições. Além disso, o Termo de Rescisão não é obrigatório, apesar de poder ser exigido pela Caixa em alguma eventualidade.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia
Prezados senhores
Por gentileza tenho uma duvida eu estou sem registro em ctps desde 18/12/2010 e faco aniversario em 21/12 eu saco o fgts este ano mesmo ou somente no prox aniversario desde ja agradeco vossa compreemcao

Em resposta à por Andre Ricardo (não verificado)

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Prezado André,



O exemplo acima é claro: se o seu aniversário é logo após completar três anos fora do regime do F.G.T.S., você poderá efetuar o saque do saldo de contas inativas no mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Srs.boa tarde.



Em 2008 pedi uma rescição indireta da empresa a qual trabalhei devido a um processo, não tive causa ganha porém a juiza solicitou baixa da minha carteira, fiquei de 03/2008 a 11/2011 sem registro CLT, trabalhei em outras 3 empresas de 2011  ate o momento, em duas delas pedi demissão e na ultima fui mandadado embora, gostaria de saber se posso sacar o FGTS de todas eles em conjunto.



Att,

Thiago

Prezado Thiago,



O saldo em contas inativas do F.G.T.S. é direito do trabalhador e, portanto, você poderá sacar todos os valores em contas inativas, desde que preenchidos os requisitos acima descritos. 



A possibilidade de saque mais comum é ausência de vínculo junto ao sistema do F.G.T.S., por, pelo menos, três anos, sendo que o saque somente poderá ser efetuado após o primeiro aniversário do trabalhador, assim que decorridos os três anos fora do regime.



Atenciosamente,



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Boa noite.



Minha rescisão data de 31/01/2011 e faço aniversario no dia 07/01, vou conseguir sacar meu FGTS em 31/01/2014??



Obrigado!

Prezado Fábio,



Conforme suas informações, o seu aniversário ocorrerá antes de completar três anos fora do regime do FGTS, portanto, conforme exemplo acima, você somente poderá efetuar o saque a partir de janeiro de 2015, se ainda permanecer fora do regime do FGTS.



Atenciosamente,



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Caros:Gostaria que me esclarecesem o que é estar fora do regime do fgts?  Para sacar os valores de contas inativas? É ficar trez anos sem assinar a carteira , trez anos  apos receber o ultimo fgts ou trez anos apos o ultimo deposito de cada conta inativa?....Ainda não consegui entender este assunto! 

Prezado Luciano,



"Estar fora do regime do FGTS" significa que não há vínculo ativo com o FGTS, ou seja, conta recebendo depósitos. Sendo assim, podemos entender que sua conta do FGTS passou a ter condição de inativa por ocasião da baixa em sua CTPS (nos casos em que o trabalhador optou pelo regime do FGTS e encerrou o contrato de trabalho, deixando, a conta, de receber depósitos).



Para efeitos de saque do saldo de contas inativas, o período de três anos SEMPRE é contabilizado à partir da última baixa em sua CTPS, independentemente de quantas contas inativas existirem.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite!  Comecei a trabalhar em novembro de 2008 pelo regime CLT e pedi demissão em maio de 2009. Em junho de 2009 assumi cargo público e pedi exoneração em agosto de 2010. Desde então tenho apenas realizado estágios em órgãos públicos. Gostaria de saber se posso efetuar o saque do meu FGTS, visto que estou fora do regime FGTS desde 2010. Obrigada!

Prazada Bruna,



Analisando suas afirmações, podemos constatar que há algo contorverso: se você trabalhou sob o regime CLT até maio/2009, ocasião em que pediu demissão, tendo se exonerado de cargo público em agosto/2010, entendemos que sua participação no regime do FGTS perdurou até maio/2009, não até 2010, como você afirma. A menos que você tenha participado do FGTS em cargo público, hipósete que desconhecemos.



Com relação ao saque do saldo de contas inativas, tudo nos leva a crer que você tem direito ao levantamento dos valores. Contudo, dirija-se à uma das agência da Caixa, portando os documentos necessários e verifique a possibilidade.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá, boa tarde a todos. Tenho um alvará para recebimento de depósito recursal, referente a uma causa trabalhista. Nesse alvará, consta o valor do recurso que a empresa que trabalhei perdeu.  Além do alvará, também recebi um GFIP, que consta outro valor. Levei a uma agência da CEF mas como os funcionários (nem meu advogado) não colaboram muito com informações, fiquei na dúvida. O valor que receberei será o do alvará, o do GFIP ou os dois? Espero que tenha entendido minha pergunta.

Obrigada e aguardo resposta

Prezada Greyce,



Para que possamos responder sua indagação, seria necessário analisar o acórdão da decisão que determinou os pagamentos e a pessoa mais adequada para o fazer é o seu advogado.



Atenciosamente,



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Sou aposentado e o saldo da minha conta FGTS também está zerado. Por volta no ano de 2000 utilizei parte do saldo para aplicar em fundo de investimento vinculado ao FGTS que ainda não resgatei. Ouvi que posso tornar essa aplicação desvinculada do FGTS, ou seja, posso resgatá-la, total ou parcialmente, sem que os recursos retornem ao FGTS. É possível? como devo proceder?



Obrigado



Martin Spiteri

Prezado Martin,



Se você já é aposentado e pretende resgatar sua aplicação em fundo de investimento com recursos do FGTS, pode ser que os recursos não retornem ao Fundo de Garantia, já que a aposentadoria é condição para o saque de valores em contas inativas. Contudo, faz-se necessário consultar o regulamento do seu investimento.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Tarde, tenho contas inativas do FGTS , uma por pedido demissão desde 02/99 e a outra ainda esta em aberto pois o empregador não efetuou a baixa em minha carteira e a empresa não existe mais, quais os procedimentos que devo fazer para retirar esses valores, desde 2005 não tenho mais vinculo com o FGTS.



Obrigada

Prezada Elisabete,



Você terá algum trabalho para resolver suas questões. Incialmente, deverá procurar pelos antigos sócios (ou seus sucessores) da empresa e perdi-lhes para que providenciem a respectiva baixa. Caso não os encontre, deverá ingressar com uma medida judicial, para que a baixa seja providenciada pelo juiz.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Minha irmã nasceu em 28/11/1970, saiu do emprego grávida do seu primeiro filho em nov/1992, mas a empresa não quis dar baixa na carteira dela por causa da gravidez. Depois disso nunca mais ela trabalhou registrada até hoje. No entanto a caixa federal informa que ela não pode sacar o fgts enquanto não for dado baixa na carteira, o que devemos fazer?

 

Prezado Edson,



Como ainda não houve a baixa na CTPS de sua irmã, subentende-se que ela ainda continua trabalhando e por este motivo, não consegue efetuar o saque de contas inativas. Para que ela possa sacar os valores de contas inativas do FGTS, ela deve providenciar a baixa na CTPS (veja #138, acima).



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Tarde, 



Terminou meu contrato de experiência em uma empresa, recebi a chave para sacar o fgts, é possível sacar o fgts de outras empresas em que pedi demissão? 



Obrigada.

Prezada Natasha,



Não. Para que você possa efetuar o saque de valores em contas inativas do FGTS, deverá enquadrar-se nas situações descritas neste post. Como a sua rescisão é recente, deverá permancecer fora do regime do FGTS por, pelo menos, três anos para que possa efetuar o saque do saldo de contas inativas, e o saque somente poderá ser efetuado no mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá, tenho 3 contas de FGTS. As inativas estão há mais de 3 anos sem depósito, pois são de empresas anteriores. Mas eu tenho uma conta ativa, da empresa na qual trabalho atualmente. Eu posso retirar o saldo das contas antigas e inativas ?

Prezada Alessandra,



Não. Para que você possa sacar os valores de contas inativas, deve enquadrar-se em uma das condições descritas no tópico. Não basta que as constas inativas estejam há mais de três anos sem depósito, pois você deve estar fora do regime do FGTS por mais de três anos e mesmo assim, somente poderia efetuar o saque a partir dos três anos após o seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Tenho uma duvida.

tenho duas contas inativas uma em 94 e outra 2004.

este tres anos seria destas ou como estou trabalhando nao vale



obrigado