Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
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TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Ola,
Estou sem registro desde do dia 12/02/12 quando for 12/02/15 terei completado 3 anos inativo e faço aniversário dia 26/02 poderei sacar neste mês ou somente no próximo ano?

Em resposta à por Tamr (não verificado)

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Prezado(a) Tamr,



De acordo com suas informações, você poderá efetuar o saque de contas inativas do FGTS a partir de 26/02/2015, ou seja, após decorridos três anos fora do regime do fundo de garantia e depois de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Fui demitida por justa causa em novembro de 2009, passei três anos pora do regime do fgts, e em novembro de 2012 quando fui a caixa sacar me informaram que só poderia sacar a partir do primeiro dia útil após meu aniversário, que seria 16 de setembro de 2013.

Em fevereiro de 2013 comecei a trabalhar com carteira assinada, ainda posso sacar o saldo da minha conta inativa? se não, qual seria o novo procedimento para o saque?

Prezada Luana,



Como você voltou a trabalhar antes da data de seu aniversário, o prazo para que você efetue o saque do FGTS, por estar fora do seu regime, é zerado e você somente poderá efetuar o saque por este motivo caso fique novamente desempregada por três anos e após a data de seu aniversário.



Fora esta opção de saque, existem as outras descritas acima, como saque por doença grave ou aquisição de casa própria, entre as demais.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia.

Sobre quando sacar o FGTS, ainda ficou uma dúvida: pedi demissão há mais de 4 anos para mudar de emprego, e desde então o FGTS vem sendo recolhido normalmente. O saldo inativo depositado pela empresa anterior já pode ser sacado? A explicação acima me deixou com dúvidas.

Desde já obrigado.

Prezado Geraldo,



Você somente poderá sacar o saldo de contas inativas quando enquadrar-se em alguma das situações descritas neste artigo. A mais comum, é quando o trabalhador está há mais de três anos fora do regime do FGTS. Mesmo assim, após os três anos fora do regime, é necessário aguardar pela data do seu anversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá bom dia...

Tenho uma conta inativa de DE 03 EMPRESAS do ano de 92,93,e 95 ja não existem mais depósitos para as respectivas EMPRESA há possibilidades de estar sacando este valores de alguma forma na agencia da Caixa .............Porém na data de hoje ja estou Empregado em outra Empresa a mais de 05 anos ...........

Adriano ....

Grato

Prezado Ribeiro,



Conforme sua descrição, apesar de você possuir contas inativas, você está atualmente vinculado ao FGTS através do emprego atual. Sendo assim, você somente poderá sacar o saldo de suas contas se enquadrar-se em algumas das outras situações descritas neste artigo.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Fui demitido em 10/11/2003 e não tenho registro de trabalho na carteira desde esta data. Meu FGtS foi sacado em 2004. Tenho algum direito a saldo desta conta do FGTS?

Meu aniversário foi em Julho.

Atenciosamente;

Arlan mendes

Prezado Arlan,



Conforme seu esclarecimento, em 2004 você efetuou o saque do FGTS e provavelmente, não há qualquer saldo relativo ao último vínculo de emprego em conta inativa. 



No entanto, se você trabalhou em outras empresas e pediu demissão, ou até mesmo foi demitido por justa causa, e não efetuou o saque do FGTS em tais oportunidades, provavelmente possuirá saldo em contas inativas. Para certificar-se, procure uma agência da Caixa Econômica Federal com sua CTPS e cartão do PIS em mãos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia!



Pedir as contas, ou seja, demissão no mês de Junho/13, contudo iníciei as atividades em outra empresa e antes de completar 90 dias fui mandado embora. Neste caso, poderei sacar também o FGTS do emprego anterior?





 

Prezado Santos,



Depende. Se no último emprego houve registro em CTPS, infelizmente você não poderá efetuar o saque do FGTS da penúltima empresa agora e o saldo da conta ficará bloqueado/inativo até que você preencha alguma das condições descritas neste artigo.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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gostei fui muito bem orientado, DEUS venha lhe dar muita saude para ajudar todas esas pesoas -OBRIGADO.

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 bom primeiro boa tarde  queria  fazer uma pergunta, pedi demissao da empresa a 3 anos e 2 meses e estou desempregado todo esse tempo gostaria de saber se tem como eu retirar o FGTS da minha conta inativa  da caixa ? isso ocorre  aparti do mes do meu aniversario ? que e em fevereiro do ano que vem, se eu der entrada  nesse mes em fevereiro eu posso retirar o FGTS?

Prezado Adelson,



O trabalhador pode sacar o saldo de contas inativas do FGTS: 

 

  • Desde que tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S.; e
  • A partir do mês de seu aniversário.

Também é possível efetuar o saque dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S., conforme descrita neste artigo.



Sendo assim, se o seu afastamento ocorreu há três anos e dois meses, conforme descrito, somente poderá efetuar o saque de suas contas inativas a partir de fevereiro, após o seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia.

Gostaria de saber o que faço para receber o FGTS que ficou retido desde 1986 e desde então nunca mais trabalhei com carteira assinada. Posso retirar o que tem lá não é? Só tenho o nº do NIT e Pis ou é o mesmo? E nada mais. Tambem não sei quanto tenho de FGTS e gostaria de saber se tem como eu saber o saldo que tenho lá. O pis tem como sacar o que tem ou só um valor pequeno de 50 e poucos reais q depositaram na minha poupança caixa?

Agradeço a ajuda.

Att,

Andréa

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Boa tarde.



Completei 3 anos fora do regime FGTS em agosto e conforme tu explicaste poderei sacá-lo a partir de fevereiro (quando é o meu aniversário), correto?



Mas nesse intervalo - entre agosto e fevereiro - eu poderei novamente assinar a carteira de trabalho ou a espera deverá, também, ser até a data de aniversário? Foi me oferecido um trabalho em regime CTPS a partir de novembro, mas não quero perder o benefício anterior.



Obrigado desde já! Ótimo post. 



 

Prezado Leandro,



(Resposta Editada) Para que você possa sacar qualquer valor de qualquer conta inativa do FGTS, você deve estar há três anos fora do regime do FGTS e somente poderá efetuar o saque após o seu aniversário. 



Caso você assuma nova posição profissional, com registro em CTPS, não poderá efetuar o saque das contas inativas do FGTS e o prazo será reiniciado quando for desligado do novo emprego.



Atenciosamente,



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Boa noite!



Trablhei no período de 05/08/2013 - 19/09/2013 em regime CLT. Fui dispensada por parte da empresa e gostaria de saber se consigo sacar, além do F.G.T.S atual, o saldo das contas inativas?



Grata!



Att,



Cecília

Prezada Cecília,



Você somente poderá sacar o FGTS da última empresa em que trabalhou. Para que você possa sacar o saldo de contas inativas, é necessário que você esteja há pelo menos três anos fora do regime do FGTS.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Prezados, por gentileza vocês poderiam me auxiliar? Me desliguei do regime CLT no dia 05/10/10. Verifiquei esta informação no site do fgts e na minha carteira de trabalho. O ponto é: Estou há 3 anos ininterruptos sem contribuir com o FGTS. Meu aniversário é dia 10/10/13 (ou seja, logo após completar os 3 anos). Minha dúvida: Posso resgatar o valor em novembro/13? pelo que eu entendi sim. Vcs podem me ajudar? a regra é muito confusa. Muito obrigado!

Prezado Maurício,



É exatamente este o raciocínio: para o saque do saldo de contas inativas, faz-se necessário estar há pelo menos três anos fora do regime do FGTS e o saque somente pode ser efetuado após a data de seu aniversário. Sendo assim, se você desejar, já poderá efetuar o saque a partir de 11/10/2013.



Atenciosamente,



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Boa tarde,



Por favor me ajude, eu tenho os 3 anos de PIS INATIVO, só que mudei e perdi minha carteira profissional, eu consigo efetuar a solicitação de saque sem ela ?



Pois se a Caixa levantar vai verificar no sistema minha ultima empresa e baixa não vai ?



Consigo ?



Fico no aguardo, muito obrigado.

Prezado Nelson, 



Caso queira falar sobre o PIS, sugerimos que veja nosso artigo "Veja o calendário 2012/13 de pagamento do abono do PIS".



Em relação ao saldo de contas inativas do FGTS, esclarecemos que não é possível efetuar o saque sem a CTPS. Você deverá obter uma segunda via da mesma e solicitar aos seus empregadores para que façam as devidas anotações no novo documento.



Somente após as novas anotações é que será possível efetuar o saque das contas inativas.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Prezados senhores,possuo saldo em quatro contas inativas de empresas que trabalhei no passado,em todas elas fui demitido sem justa causa,atualmente trabalho registrado e possuo conta no fundo de garantia da empresa atual,é possivel o saque do remanescente desta contas anteriores visto que já havia sacado,mas ainda ficou um saldo nestas contas?

Prezado Eduardo,



O conteúdo do artigo é claro: você somente pode efetuar o saque de contas inativas se se enquadrar em alguma das condições previstas. Como atualmente você exerce atividade profissional com vínculo empregatício, somente poderá efetuar o saque se se enquadrar nas outras condições.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Noite,



Parabéns pelo site! Muito bom! Vocês são dedicados!



Só gostaria de esclarecer, uma dúvida rápida, se possível, prometo, se há atualmente algum programa do governo que permita usar o saldo do FGTS como crédito, além daquele para aquisição de moradia própria?



Atenciosamente,

Renan Felipe Maziero

Prezado Renan,



Além das condições previstas neste artigo para o saque de contas do FGTS, ainda não é de nosso conhecimento quaisquer outros programas fundados na utilização de seus recursos. Recomenda-se consultar a página oficial.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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