Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
- Para ler sobre o saque-aniversário, clique aqui.
- O esclarecimento gratuito de dúvidas para este tópico está encerrado. Leia o conteúdo atentamente e veja as respostas anteriores para o esclarecimento de suas dúvidas. Se mesmo assim, persistirem dúvidas, veja como proceder aqui.

 

TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
VEJA TAMBÉM:

O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

Avaliar Conteúdo
Média: 4 (257 votos)

Prezada Mariane,



Para que você possa sacar o saldo de contas inativas do F.G.T.S., você deve enquadrar-se em alguma das situações descritas no texto acima. O caso mais comum de saque, é quando o trabalhador encontra-se há mais de três anos afastado do regime do F.G.T.S., ou seja, quando o trabalhador está há mais de três anos sem vínculo empregatício. 



Para conhecer as demais situações, gostariamos de convidá-la a ler o texto na íntegra.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

sai da empresa em fevereiro de 2010, faço aniversário em julho,  minha conta está inativa desde 25/02/2010, posso sacar o FGTS ou terei que esperar até 2014.

Grata.

Prezada Beatriz,



Pelo que você nos conta, em fevereiro de 2013 fez 3 (três) anos que você está fora do regime do F.G.T.S. e como seu aniversário foi em julho, você poderá sacar o saldo de todas as contas inativas, caso existam outras e desde que a documentação esteja em ordem.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Olá, trabalho numa sociedade como conselheiro desde 1993. Acontece que a sociedade recolhia o fgts mas não era obrigado por lei. Sendo assim, ela parou de recolher em 2000 ficando o fgts inativo. Desde 93, não tenho carteira assinada e fora do regime de fgts ha mais de 10 anos. Tenho saldo lá posso sacar mesmo estando na sociedade até hoje?

Prezado Paulo,



O recolhimento do F.G.T.S. é opcional do empregado e não do empregador. Caso o empregado opte pelo regime do Fundo de Garantia, a empresa tem a obrigatoriedade de recolher os valores mensais. 



Em seu questionamento, alguma coisa não está clara: se você trabalha nesta empresa desde 1993 e até o ano de 2000 houve o recolhimento, durante este período, pelo menos, deve ter ocorrido vínculo empregatício, sem o qual, não haveria como ocorrer o recolhimento do F.G.T.S. 



Se, após este período ocorreu a rescisão contratual e se a sua atual relação de emprego não é caracterizada como vínculo empregatício (com registro em carteira, por exemplo), acreditamos que você tenha direito ao saque das contas inativas.



De qualquer maneira, não custa tentar. Junte todos os documentos e vá até uma das agências da Caixa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Boa Tarde, gostaria de saber porque não consegui receber o pis da minha mãe que faleceu em maio de 2012, recebi o fgts mas na caixa me disseram que não havia fundo no pis, pode ser porque a empresa não deu baixa na ctps dela, como proceder??



aguardo respota , 

e desde ja agradeço

CIBELE GABRIEL

Prezada Cibele,



O assunto em discussão neste post diz respeito ao F.G.T.S.



Para falar sobre o PIS, procure o post adequado, que diz respeito ao seu assunto.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Ate hoje eu trabalhei em 4 empresas, nas 3 primeiras eu pedi demissao, mas logo que saia de uma entrava em outra, na ultima empresas eu fui demitido sem justa causa e irei receber o FGTS, gostaria de saber se receberei tambem os FGTS que ficaram retidos.

Prezado Hércules,



No momento, você somente terá direito ao F.G.T.S. da empresa que está se desligando ou se desligou. Para receber o saldo das contas inativas, você deverá preencher alguma das condições especificadas no texto, como estar há três anos fora do regime do F.G.T.S.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

boa noite,

fiz tres anos sem carteira assinada em julho, e faço aniversario em janeiro, se eu assinar minha carteira agora perco o direito de sacar o fgts da conta inativa??

obrigado.

Prezada Amanda,



Não. Os valores mantidos em contas inativas são seu por direito e você nunca os perderá. Caso você assuma uma nova posição profissional, para que possa sacar o saldo das contas inativas, terá que se enquadrar em alguma das situações acima. Para sacar em razão de desemprego, ou seja se vier a ficar fora do regime do F.G.T.S. novamente, deverá aguardar por mais três anos e somente poderá sacar após o seu aniversário. 



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Boa tarde



Fui demitido, em 02/05/2011, a exatamente 2 dias depois de meu aniversario, no caso preciso completar 3 anos sem depositos de fgts para poder sacar e no mês de meu aniversario, assim vou precisar esperar 4 anos para sacar meu fundo tendo em vista que meu aniversario se dará apenas um ano depois, é isso mesmo o requisito para retirar isto.

 

Prezado Cleverson,



Seu raciocínio está correto. Atualmente, só é possível sacar o saldo de contas inativas do F.G.T.S. assim que decorridos, pelo menos, três anos fora do regime do F.G.T.S. e após a data do seu aniversário. Sendo assim, você somente poderá sacar o saldo de suas contas em 2015, após o seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

     Estou credenciado para fazer saque conta inativa FGTS, 3(três)anos fora do regime do Fundo. Fiz correção (nome e data nascimento) PASEP junto ao BB em 02/2013 e a mesma não consta ateh a presente data na CEF que, diante disso, diz não poder efetuar o pagamento uma vez que que há divergência entre os dados PIS/PASEP e o FGTS. Alega, com isso, não poder identificar o titular para liquidação, mesmo eu (único) titular apresentando todos documentos nescessários, inclusive a alteração efetuada junto ao BB.  Saliento que ateh então vinha recebendo extratos, presencial (dentro da agência) e via celular sem empecilho algum.

     Diante disto, gostaria de saber como proceder.

     Atenciosamente.

Prezado Marcio,



Pelo que você nos conta, seu problema teve origem na alteração dos dados cadastrais junto ao PASEP no Banco do Brasil. Todos os dados do F.G.T.S. são controlados pelo número do PIS e enquanto houverem divergências, realmente os valores de contas inativas não lhe serão transferidos.



Nossa sugestão é para que você verifique junto à agência do Banco do Brasil o andamento das alterações cadastrais, questionando, inclusive, sobre pendências e prazos, informando, também, que você depende das alterações para resolver outras questões.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

meu irmão,está segurado pelo inss desde 2006,a empresa na qual ele estava registrado na época,não depositou mais fgts,pois está inativa,ele gostaria de saber se ,nesse caso pode sacar o fgts referente a esta empresa.

Prezada Cirlene,



O caso que você nos traz possui algumas peculiaridades. Um dos motivos que enseja o saque de contas inativas é a rescisão do contrato de trabalho em razão da extinção da empresa.



Apesar da empresa na qual seu irmão estava registrado estar inativa, se não há baixa na CTPS, tecnicamente ele ainda está empregado. 



Não fosse o bastante, para que ele pudesse efetuar o referido saque seria necessário apresentar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que provavelmente não há.



Portanto, acreditamos que a conta em questão, apesar de não receber depósitos em razão da inatividade da empresa, ainda não pode ser considerada inativa.



Esta condição somente será alcançada quando houver a baixa espontânea na CTPS ou através do ingresso de Reclamatória Trabalhista para a respectiva baixa com data retroativa e liberação das respectivas guias.



Observe que, se data de baixa não for retroativa, o prazo para o saque de contas inativas deverá ser contado a partir da data em que o contrato de trabalho for considerado rescindido.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

OLA  GOSTARIA DE SABER SE POSSO SACAR DA MINHA CONTA DO FGTS O VALOR NELA DEPOSITADO, PAREI DE TRABALHAR EM 31/10/2008 A 17/02/2012  E RETORNEI NESTA DATA A OUTRA EMPRESA CONSIGO SACAR POIS NAO ME LEMBRO SE O VALOR DEPOSITADO CHEGUEI A RECEBER  FIZ UM ACORDO NA EMPRESA E ME COLOCARAM PRA RUA SEM JUSTA CAUSA.... GRATA

Prezada Gislaine,



Suas informações estão incompletas, pois você não informa a data em que saiu da última empresa. Supondo que você tenha se desligado recentemente, você somente poderá sacar o FGTS da última empresa em que trabalhou.



Conforme o texto acima, para sacar o saldo de contas inativas, atualmente faz-se necessário estar fora do regime do FGTS por no mínimo três anos consecutivos. Se este período for interrompido, em razão de sua contratação, ao desligar-se da empresa você receberá apenas o FGTS da empresa em que trabalhou e para sacar o saldo de contas inativas deverá aguardar no mínimo por três anos, ou em qualquer uma das outras hipóteses acima.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Olá.Dia 11 de dezembro de 2013 vai completar 3 anos que estou sem registro em carteira,portanto faço aniversario dia 14 de dezembro,gostaria de saber se já poderei sacar meu fgts em dezembro de 2013 mesmo?obrigada.

Prezada Giséli,



Sim, esse é o raciocínio. A partir de 14 de dezembro próximo, você poderá sacar o saldo das contas inativas do FGTS.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Boa tarde. Trabalhei em uma empresa por quatro anos e depois optei por continuar em um trabalho público. Saí da empresa privada em abril de 2007 e nunca mais trabalhei sob o regime da CLT.  Será que ainda tenho direito de conta inativa do FGTS?

Prezada Valdinéia,



Não há previsão legal (leis) para o assunto. Contudo, existem decisões em processos apontando para possibilidade do saque de contas inativas do FGTS de trabalhadores que deixaram a iniciativa privada e tornaram-se servidores públicos. 



Segundo recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, "Quem deixa a iniciativa privada e passa para o serviço público tem direito a retirar os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."



Sendo assim, aconselhamos tentar efetuar o saque e, caso não consiga, ingressar com medida judicial competente.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Senhores, fui funcionário em uma empresa de sociedade mista, e em agosto/2009 solicitei a suspensão temporário de meu contrato de trabalho, que perdurou até agosto/2011.

Nesta data (agosto/2011) formalizei meu desligamento da empresa com a consequente baixa em minha carteira profissional.

Desde agosto/2009 minha conta de FGTS está sem receber depósitos (inativa, portanto), até o presente momento.

Posso efetuar o saque do saldo de minha conta do FGTS por inatividade em virtude da mesma estar sem receber depósito desde agosto/2009, ou a data para se contar os tres anos de inatividade da conta de FGTS é a partir de agosto/2011 neste caso ?

Prezado Sérgio,



O período de suspensão do contrato de trabalho não é contabilizado como período de inatividade. Sendo assim, entendemos que, para o saque de contas inativas, o período a ser contabilizado inicia-se com o desligamento, ocorrido em 2011.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Boa tarde



Gostaria de saber, se eu contribuir para o INSS como autônomo, me impede de levantar o FGTS em conta inativa após completar o período de 03 anos?

Prezado Fernando,



Em tese, a sua contribuição como autônomo para o INSS não se vincula com o FGTS, até mesmo porque, são institutos distintos. Logo, o fato de contribuir para o INSS como autônomo, não o impedirá de efetuar o saque de contas inativas do FGTS, após o decurso de três anos, já que estará fora do regime do fundo.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Link permanente

Boa tarde. Sai de uma empresa em 2011, sem justa causa, saquei todos os meus direitos "rescisão, fgts", entrei em outra empresa em 2012 e já tenho 1 ano e 02 meses já na outra empresa e fui consultar o meu saldo de FGTS e está constando um saldo da outra empresa que eu não saquei no momento em que eu saí da empresa. Entrei em contato com a empresa e fui informado que não estão conseguindo gerar uma chave para eu sacar esse saldo. Gostaria de saber como faço para retirar esse saldo que sobrou?

Prezado Rafael,



Provavelmente a empresa anterior não conseguirá gerar uma chave para que você possa efetuar o saque da "sobra" do Fundo de Garantia do contrato de trabalho encerrado. Isso ocorre em razão do novo contrato de trabalho, onde presume-se sua opção pelo sistema do Fundo de Garantia.



Sendo assim, aceditamos que esta diferença somente poderá ser sacada quando houver enquadramento à alguma das condições para o saque de contas inativas do FGTS.



Em todo o caso, procure uma das agências da Caixa e exponha o assunto, para tentar efetuar o saque da diferença. Não custa tentar.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!