Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
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TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Média: 4 (257 votos)

Prezada Raquel,



Levando-se à risca as normas do FGTS, você somente poderá efetuar o saque do saldo das contas inativas à partir de outubro de 2017, pois conforme a regra diz, para realizar o saque, o trabalhador deve estar há 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. e o saque somente poderá ser efetuado a partir do mês de seu aniversário. Ocorre que a data de seu aniversário é anterior à data de seu desligamento. Contudo, não custa, na época apropriada, você dirigir-se à uma das agências da Caixa e tentar fazer o saque.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá. Por favor, eu estou com minha conta de fgts inativa desde março de 2013, ou seja, este mês de abril 2016, completam 3 anos. Porém, meu aniversário é somente em novembro. Entendo que poderei sacar o saldo somente em novembro 2016. Porém, consegui um emprego regime clt e iniciarei o registro a partir de maio 2016, antes do meu aniversário. Poderei sacá-lo em novembro mesmo assim? Levando em consideração que completei o mínimo de 3 anos inativo?

Prezada Adriana, 





Segundo as regras do FGTS, para realizar o saque do saldo de contas inativas, o trabalhador deve estar há 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. e o saque somente poderá ser efetuado a partir do mês de seu aniversário. Sendo assim, ao retomar as atividades profissionais em regime de CLT e optando pelos depósitos do Fundo de Garantia, você deixará de preencher um dos requisitos essenciais para o saque. Contudo, o dinheiro permanecerá em sua conta, mas para que você realize o saque, deverá enquadrar-se novamente nas condições estabelecidas pelo regimento do F.G.T.S.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa Noite,

Seguinte, em 09 de Outubro/16 irá fazer três anos que não tenho contrato de carteira assinada. Porém, meu aniversário é 15 de Outubro/16. Consigo sacar o FGTS retido? Fico em duvida pela coincidência das datas.

Bom dia Pamela.



De acordo com as regras do FGTS, o saque de contas inativas pode ser realizado quando o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., e a partir do mês de seu aniversário. Em seu caso, a data de seu aniversário é posterior à data de seu último desligamento e podemos presumir que será possível realizar o saque. Contudo, você somente poderá certificar-se quando dirigir-se à uma das agências da Caixa, com os documentos em mãos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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BOA TARDE !!! TRABALHEI NUMA EMPRESA QUE FOI DECRETADATA Á FALENCIA EM JUNHO E A EMPRESA SE PRONÚNCIOU SÓ EM JANEIRO DIA 11/01/16 SÓ MOTIVO DO MESMO. NÃO DERAM BAIXA NA CARTEIRA DOS FUNCIONÁRIOS E SIMPLESMENTE FECHOU DE VEZ Á EMPRESA. ENTREI NO SITE DA CAIXA PARA VERFICAR OS LANÇAMENTOS DO FGTS E POSSUEM TRÊS SALDOS DE CONTA INATIVA. NO CASO ESSE ESPECÍFICO DA EMPRESA QUE FALIU TEM COMO RECEBER O FGTS ? AGRADEÇO Á RESPOSTA DE RETORNO

Prezado Marcelo, boa tarde.



Você não poderá sacar o saldo das contas inativas, pois não preenche um dos requisitos para o saque dos valores correspondentes, que é estar há mais de três anos fora do regime do FGTS. Contudo, deverá procurar o Síndico da Massa Falida, conforme descrito no subtítulo PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO acima, para que ele providencie a baixa na carteira e lhe forneça os respectivos documentos da rescisão ou, ainda, ingressar com uma ação trabalhista para que o mesmo seja feito através de ordem judicial.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá Amigo(s), gostaria de uma informação. Apesar de ler vários comentários com praticamente o mesmo assunto ainda estou com uma dúvida.



Teve uma empresa que fui demitido em 05/10/2011, eu não saquei meu FGTS, ainda tenho comigo meu TRCT. Mesmo que eu o leve a uma agencia da Caixa Economica, de nada ele me vale para realizar o saque, correto? Então terei que usufruir da medida dos 3 anos sem participar do regime do FGTS.

Agora estamos em 2016 e estou a mais de 4 anos fora do regime, meu aniversário foi em fevereiro deste ano (14/02), se eu entrar na caixa com o pedido de saque, poderei apenas sacar no ano que vem (2017) ou será neste ano?



Abraços,

Rafael Moreira

Prezado Rafael,



De acordo com suas informações, você poderia ter efetuado o saque do saldo de seu FGTS desde fevereiro. Recomendamos que dirija-se à uma das agências da Caixa com os documentos que possui em mãos, pois há grandes chances de você realizar o saque do saldo de sua conta inativa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite. Pedi conta em fevereiro de 2013 e minha conta está inativa. Eu não recebo mais depósitos desta empresa, mas continuo trabalhando de carteira assinada. Consigo sacar o FGTS desta empresa, pelo fato da conta estar inativa?

Prezado And,



De acordo com suas informações, você não poderá sacar o saldo de sua conta intiva do FGTS. Segundo as regras do FGTS, para realizar o saque do saldo de contas inativas, o trabalhador deve estar há 3 anos seguidos fora do regime do FGTS, ou seja, sem emprego ou sem receber depósitos em qualquer conta do FGTS, e o saque somente poderá ser efetuado a partir do mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



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ola gostaria de saber se ja tenho direito de sacar meu fgts inativo

fui dispensado em 23 de junho de 2014 meu aniversario é 20/06... caso se ainda nao ter direito quando terei. 

Prezado Junior, 



De acordo com suas informações, você completará três anos fora do regime do FGTS somente em 2017. Seu aniversário ocorre em data anterior ao aniversário de sua dispensa, mas no mesmo mês. Sendo assim, há possibilidades de saque do saldo de suas conta inativas em 2017.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite!



Estou fora do fgts desde 17/05/2013, e faço aniversário em junho. Posso solicitar saque do fgts já em 01/06/2016?

Prezado AlexBsa,



De acordo com suas informações, você completou três anos fora do regime do FGTS em 17/05 passado. Seu aniversário ocorrerá em junho. Sendo assim, de acordo com as regras do FGTS, você terá direito ao saque dos valores de suas contas inativas a partir de 01/06.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá!

Pedi Demissão de meu último emprego, deram baixa na minha carteira no data 22/02/2013, desde sempre venho recebendo meu extrato e desejo retirar o valor da conta, mas sempre que tentava nao conseguia, então vendo se entendi direito, Eu poderia retirar esse dinheiro depois de 3 anos que seria 22/02/2016 e apos o meu aniversario? que seria 10/05 entao quer dizer que se eu for la eu consigo retirar esse dinheiro?

Prezado Phpillipe,



Segundo as normas que regem o FGTS, para que você possa realizar o saque dos valores em contas inativas, você deve estar afastado há, no mínimo, três anos do regime do FGTS, ou seja, sua conta do FGTS não pode ter recebido nenhum depósito nos últimos três anos (você deve estar desempregado ou sem registro em carteira). Sendo assim, se você estiver trabalhando com registro em CTPS e for optante do FGTS, você não poderá sacar os valores de sua conta inativa.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Minha Conta esta como inativa, nao trabalho com carteira assinada tem mais de 3 anos. Ao olhar o extrato completo consta alguns CREDITOS DE JAM que mais me parece ser uma espécie de JUROS, pois sao pequenos valores de R$ 2,53 por exemplo, e continuam caindo todo o mes ate hoje, e o DEPOSITO feito pela empresa mais recente que consta é um de 14/08/2013 115-DEPOSITO EM ATRASO FEVEREIRO/2013, entao quer dizer que so consigo efetuar este saque a partir de 01/09/2016?

Prezado Phpillipe,



Créditos JAM, são créditos de juros. De acordo com suas informações, sua conta está inativa desde 08/2013. Sendo assim, a partir de 08/2016, você poderá efetuar o saque dos valores em conta no mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite, estou com um problema para localizar meu FGTS, poderia me ajudar?

Tenhos dois vínculos empregatício, um de 1980-1981 e outro em 1983-1985. O banco recolhedor era o Bamerindus. Como o sucessor é o HSBC, me dirigi à empresa para procurar informações sobre eventuais valores. Me informaram que eles só guardam as informações dos últmos trintas anos, por causa da Lei 8036/90. Fui no MTPS e disseram que não teria como verem se tinha alguma importância. Na Caixa, me informaram que só tem os dados após a unificação do FGTS. E agora onde posso encontrar essas informações, como devo proceder para saber se existi algum valor a ser sacado? 

Prezada Roselita,



Ainda não haviamos registrado nenhum problema semelhante ao seu, contudo, em uma rápida pesquisa, pudemos constatar que é mais comum do que se imagina. Infelizmente, há grandes dificuldades em localizar contas inativas anteriores a 1992. Prepare-se, pois você terá algum trabalho. Recomendamos que leia o artigo abaixo e, se ainda sobrarem dúvidas, faça uma pesquisa na Intenet buscando os caminhos: 



http://oglobo.globo.com/economia/resgatar-fgts-de-conta-inativa-anterior-1992-pode-virar-missao-quase-impossi…



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite,gostaria de saber se mesmo sendo demitida por justa causa posso receber meu FGTS inativo? Fui demitida em 12/04/2012(de onde não fiz o saque) mas trabalhei em outra empresa de 02/05/2012 á 07/01/2013(onde fiz o saque normalmente).

OBS.: Na minha carteira não consta"justa causa"mas não tenho os papéis da rescisão.

Prezada Marcia,



O fato de você ter sido demitida por justa causa, não a impede de sacar o saldo em contas inativas, desde que você preencha os requisitos impostos pela Caixa. De acordo com suas informações, em seu último emprego você foi demitida em 07/01/2013 e a partir do mês de seu aniversário, poderá efetuar o saque do saldo das contas inativas. Deverá, contudo, comparecer ao RH da empresa em que foi demitida por justa causa e pedir uma cópia atualizada do termo de rescisão, para efeito de saque de conta inativa (a empresa tem a obrigação de lhe fornecer o documento).



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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É necessário a cópia atualizada do termo de rescisão? Pois na carteira de trabalho consta o dia da minha demissão,foi dada baixa normalmente tanto que arrumei outro emprego depois e no site da caixa diz que pode levar a CTPS se não tiver o termo de rescisão. Muito obrigada pela ajuda.

Prezada Marcia,



A Caixa disponibilza uma lista de situações em que o saque do FGTS poderá ser solicitado e os documentos necessários para cada hipótese (veja aqui). Existem, contudo, situações em que outros documentos poderão ser solicitados. Para saber, é necessário dirigiir-se à uma das agências e verificar o seu caso.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Olá!!!

O Governo do Estado do Rio de Janeiro decletou estado de Calamidade Pública nesta sexta-feira dia 17.

Devido a esta situação eu posso sacar meu FGTS inativo desde 2013?

Desde já grato!!!!!

Prezado Luiz Fernando,



O fato de o Governo do Estado do Rio de Janeiro ter decretado estado Estado de Calamidade Pública Financeira não altera as regras para o saque do FGTS. Há que se observar que, o estado de calamidade pública listado nas condições para o saque, é decorrente de desastre natural que afete a residência do trabalhador e deve assim ser reconhecido, tembém, pelo Governo Federal.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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