Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

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TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
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O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

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Ola...



Estou financiando um imóvel pela caixa economica, pelo programa minha casa minha vida. Porem, falto mais ou menos 5 meses para completar 3 anos de carteira assinada, tenho fgts retido. Será se consigo de alguma maneira usar esse valor para ajudar no valor da entrada antes de completar 3 anos de carteira?

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fui demitido no dia 05/06 de 2013 pela empresa recebi os valores dos dias trabalhos minha caixa teve baixa no dia 05 contei mais dez dias apos eu pega os valores da minha recissao podem quando fui ver em um caixa eletronico fala que nao ha valores a ser liberados,bem depois percebi no meu extrado do FGTS que nao tem data de afastamento e tambem nao me deram o contrato de recissao para assinar apenas assinei que estavam me entregando a carteira fora a carta de que estava sendo demitido sem justa causa no dia 05/06 o que acontece isso pode gerar processo ? dia 24/06 agora na segunda feira ja da o prazo pra mim retira o FGTS mas nao consigo tira consta o valor la mas nao tem data de afastamento isso sgnifca que nao sai da empresa ainda? eles podem fazer minha recissao com data retroativa.posso procurar um advogado e entra com um processo ?

Prezado Charles,



Quando do desligamento de uma empresa, além da baixa na C.T.P.S., essa deve fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, documento esse que será necessário apresentar por ocasião do saque do F.G.T.S., bem como do Seguro Desemprego.



A empresa tem até 10 dias, a partir da notificação da demissão, para entregar-lhe referido documento.



Caso a empresa não tenha entregue o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, é recomendável procurar um advogado, para que este verifique seus direitos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Senhores (as), É possível informar se o Projeto de Lei nº 3.334/12, que tramita no Congresso, que altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano, sabendo que o projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012, excepcionalmente, terá efeito retroativo, isto é, a todas as contas vinculadas mesmo antes de sua promulgação?

Prezado Marcio,



Nenhuma Lei, ou Projeto de Lei, tem o condão de gerar efeitos antes de sua promulgação. É de se observar, ainda, que para que a mesma tenha validade, é necessário a publicação em Diário Oficial e, em muitos casos, a própria Lei informa quando se iniciará o prazo de sua vigência.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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A mãe da minha noiva veio a falecer no final de maio devido à neoplasia maligna. Ela era dependente da minha noiva. Gostaríamos de saber se é possível efetuar o saque do fgts nesta situação? Se sim o que é necessário?. Obrigado.

Prezado Edilberto,



Sim, é possível efetuar o saque do F.G.T.S. de pessoas falecidas. Segundo a Caixa, podem efetuar o saque: 



- Dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou



- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.



Provavelmente sua noiva necessitará obter alvará judicial para o saque dos valores em contas inativas.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Fiz aniversário em abril e completo 3 anos sem regime CLT em 01 de julho. Só posso sacar meu fgts inativo a partir de abril/2014? 

Obrigada

Prezada Maria José,



Segundo a CEF, você somente poderá sacar o saldo de contas inativas do F.G.T.S. "A partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício".



Sendo assim, o seu raciocínio está correto.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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ola bom dia, meu Advogado quer 50% do meu fgts, como proceder, so quero pagar 20%.

 

tem como ele saber o valor total do meu saque do meu fgts.

 

ou ele saberá somente aquilo que eu falar, ou melhor o valor que estiver no comprovante de saque,



Aguardoo respostaa.



obrigadoo

Prezado Gustavo,



Através do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho é possível saber o saldo de sua conta do FGTS.



Quanto ao repasse de verbas à seu advogado, você deve combinar diretamente com ele. É importante que isso fique bem claro, para que não exista futuros arrependimentos.

Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom dia, foi desligado pela empresa agora no mes de junho, mas ainda não retirei meu saldo. Além dessa conta, tenho mais 2 contas inativas (empresas q pedi demissão) que não completaram 3 anos. Minha pergunta é, consigo retirar o valor total das 3 contas, aproveitando essa atual situação de desligamento sem justa causa, ou somente desse ultima?

Prezado Rafael,



Não. Você sacará somente o saldo vinculado ao contrato de trabalho encerrado por ultimo. Para as demais contas inativas, o saque somente poderá ser efeuado quando do preenchimento das condições acima.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Ok, obrigada pela resposta da pergunta anterior.



Tenho mais uma dúvida. Possuo contas inativas de duas empreas as quais pedi demissão. Na primeira, meu pedido de demissão ocorreu em 20/09/2010. Porém, comecei a trabalhar na outra empresa em 03/2011 e pedi demissão em 12/01/2012.  Quando eu posso realizar o saque, pelo menos, da primeira conta? Grata.

Prezada Greyce,



Para qualquer uma das contas você somente poderá efetuar o saque quando do preenchimento das condições acima.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Pedir a demissão em 1991, depois so voltei a trabalhar em 1999. depois sai e entrei em outras empresas. hoje(2013) estou trabalhando de carteita assinada. Entao fui ver o saldo do meu FGTS atual e vi que tem uma conta inativa com saldo X desde minha demissão de 1991. Será que posso sacar esse FGTS desta minha primeira demissão? Mas so que nao tenho mais minha Recisão de contrato de 1991. O que Farei?

Prezado Luiz Carlos,



Depende. Para que você possa efetuar o saque de sua conta inativa, você deve enquadrar-se em uma das situações acima e entre elas, estar desvinculado do F.G.T.S. há pelo menos 3 anos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Bom Dia Dr.!



Depois de 3 anos surgiu uma dúvida.

O caso é o seguinte:



Sou Policial Militar do Estado da Paraíba desde Março/2009, porém em Fevereiro de 2010 fui para Goias e tive um contrato tempórario até Junho/2010 como Engenheiro Agrônomo, onde nesta data revolvi voltar para Paraíba. Porém, não foi dada baixa em minha CTPS. E esta semana quando fui apresentá-la para fazer a matrícula na Universidade não aceitaram, pois a empresa não tinha dado baixa.



Vale salientar que trabalhava no Goias e recebia a minha remuneração normalmente daqui da Paraíba.



Minha dúvida é o seguinte, devido a empresa não ter dado baixo em minha CTPS a mais de 3 anos, tenho direito ($) a algum dano?



Ou simplesmente o que devo fazer é ir ao INSS e pedir pra dá baixa?



Desde já, muito obrigado.

Prezado Alex,



Sua questão necessariamente não envolve o tema discutido neste post, que é o FGTS.



Contudo optamos por responde-la, alertando aos demais que, questões fora do contexto serão sumariamente excluídas.



Podem existir diversos motivos para a falta da baixa em sua CTPS, como o abandono de emprego, inclusive, e no entanto não nos foi dito o porquê da falta desse registro.



É de se salientar que, à qualquer tempo, a baixa pode ser providenciada pela empresa ou seus responsáveis. Se o seu contrato de trabalho temporário foi cumprido, não há porque a empresa ou seus responsáveis não providenciar a respectiva baixa.



Contudo, caso exista alguma negativa por parte dos responsáveis pela empresa, a mesma poderá ser providenciada perante a Justiça do Trabalho e, aí sim, talvez poderá ser requerido alguma espécie de dano, lembrando que compete ao juiz da causa analisar o contexto e deferí-lo ou não.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Trabalhei em uma empresa no período de 01/08/1997 até 15 Janeiro de 1998, desse tempo até hoje não trabalhei com registro em carteira. Gostaria de saber se tenho direito a sacar o PIS, pois tenho uma conta inativa do PIS.

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Olá,



No momento estou desempregado, mas já trabalhei em 6 empresas diferentes nos últimos 5 anos. Pedi demissão em todas. Entrei no sistema da Caixa pela internet e verifiquei o saldo dessas 6 contas, sendo que dessas 6, 4 contas estão associadas a empregos cuja data de demissão é maior que 3 anos (já faz mais de 3 anos que pedi demissão dessa empresas). Quero saber se posso sacar o dinheiro dessas 4 contas!?



obs: há apenas um depósito de juros mensais nas contas. Não sei se isso conta como movimentação?



Se puderem me responder, agradeço.

Em resposta à por Cristiano (não verificado)

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Prezado Cristiano, 



Não, você não pode sacar o saldo de qualquer conta inativa do seu F.G.T.S., ao menos por enquanto. Para que possa sacar o saldo de contas inativas, o trabalhador dever permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., o que ainda não é o seu caso.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Li a seguinte informação em um site, gostaria de saber se procede (PELO AMOR DE DEUS VCS ESTÃO SENDO LUBRIDIADOS PELA CAIXA, QUE ESTÁ RETENDO E APLICANDO UM DINHEIRO QUE É SEU DE DIREITO. O QUE TODOS TEM QUE INTERPRETAR É QUE NA LEI FALA QUE A CONTA TEM QUE FICAR POR 3 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO, INATIVA. E NÃO QUE VC TENHA QUE FICAR SEM RECOLHER O FGTS POR 3 ANOS, ATÉ MESMO PORQUE QUANDO VC É ADMITIDO EM UM NOVO EMPREGO UMA CONTA NOVA É ABERTA. PORTANTO QUANDO A CONTA FICAR INATIVA POR 3 ANOS VC POSE SACAR O FGTS. INDEPENDENTEMENTE DE VC ESTA OU NÃO TRABALHANDO. POIS ALEM DO GOVERNO APLICAR O SEU DINHEIRO POR TREIS ANOS, UM DINHEIRO QUE É SEU, NÃO ACREDITO QUE ELE DESEJARIA QUE VC FICASSE SEM UM REGISTRO EM CARTEIRA POR TREIS ANOS. RESUMINDO É A CONTA QUE TEM QUE FICAR INATIVA !!!!!!! MARCELO REGIS - ANALISTA RH.) 

Prezada Priscilla,



As informações por você relatadas não procedem. O F.G.T.S. é um direito do trabalhador sim, desde que opte pelo seu recolhimento quando da sua admissão. Existem diversas hipóteses para o saque do F.G.T.S. e tudo depende da forma pelo qual o trabalhador desligou-se da empresa, ou da situação vivenciada no momento em que solicitar o saque.



Caso o trabalhador não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas pela legislação sobre o Fundo de Garantia, realmente há a necessidade de aguardar-se pelo período de 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S.



Contudo, o saldo de todas as contas inativas é devidamente atualizado, como se estivesse em um Caderneta de Poupança.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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Boa noite!



Gostaria de saber se o saque é no mesmo dia para contas inativas ou se tenho que marcar um outro dia para sacar?

Prezada Fernanda,



Depende. Se sua documentação estiver em ordem, pode ser que você consiga efetuar o saque do saldo de contas inativas na mesma oportunidade. Mas não se deve deixar de lado a hipótese de saque em data posterior à entrada dos documentos junto à Caixa. Contudo, a melhor maneira de saber, é comparecendo à uma das agências e fazendo o requerimento.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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ola gostaria de saber se posso sacar meu FGTS...fiquei 6 anos sem registro apos a demissão,e na época no retirei o saldo..registro em 2006 fiquei sem registro ate 2012....posso receber o saldo e como fazer., atualmente estou recebendo seguro desemprego..

  obrigado..

Prezado Daniel,



De acordo com suas informações, você não poderá efetuar o saque da conta inativa neste momento. Atualmente, para o saque de contas inativas, faz-se necessário estar por três anos fora do regime do F.G.T.S. (veja informações acima).



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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