Portador de HIV dispensado de forma discriminatória será indenizado

Trabalhador dispensado por ser portador de HIV, consegue reverter dispensa arbitrária, obtendo indenização em danos morais, além de indenização em dobro pelo período da dispensa inválida. A decisão é fundada na Súmula 443 do TST. Entenda o caso. 

Presume-se discriminatória a rescisão de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse é o teor da Súmula 443 do TST, invocada pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em sua atuação no Posto Avançado de Aimorés, ao julgar favoravelmente o pedido de um empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de seu afastamento, prevista no inciso II do art. 4o da Lei 9029/95. 

No caso, a julgadora constatou que a empresa, diante da grave doença do trabalhador e dos reflexos negativos no curso da relação contratual, optou por dispensá-lo sem justa causa. Diante disso, reconheceu a nulidade da dispensa realizada. Como ressaltou, em face da presunção favorável ao empregado, cabia à empregadora o ônus de demonstrar motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório ou capaz de fazer prova contrária à alegada discriminação. Como não houve qualquer prova de outra motivação para a ruptura do contrato de trabalho, ela presumiu verdadeira a dispensa arbitrária alegada. 

"Nesse contexto, por não comprovado motivo distinto para a ruptura contratual, não sendo suficiente as alegadas "adequações em seu quadro de funções", prevalece a tese de abuso do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desse modo, a discriminação configura-se na atitude patronal que produziu uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, à medida que privado de sua fonte de sustento, sendo excluído do único instrumento de acesso à cidadania que lhe é possível na sociedade: o trabalho" , frisou a julgadora. Ela lembrou que nos termos do artigo 1º da Lei 8029/95, perfeitamente aplicável analogicamente à hipótese do trabalhador portador de HIV, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção. 

Conforme registrou a magistrada, esse entendimento se harmoniza com as normas internacionais, sobretudo a Convenção 111 de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. Ela ainda acrescentou que, embora nosso ordenamento jurídico admita a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse direito do empregador não é absoluto, devendo ser analisado em consonância com os pilares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da CF). 

Nesse contexto, a magistrada entendeu aplicável, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.029/95, esclarecendo que o rol do artigo 1º dessa norma é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras formas de configuração. Esse dispositivo faculta ao trabalhador discriminado optar por ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou receber o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. 

Levando em conta que o trabalhador fez opção, primeiramente, pela indenização de forma dobrada, em razão das condições psicológicas desfavoráveis ao retorno ao emprego, bem como diante do fato noticiado em audiência de que a empresa "está ativa, por enquanto", mediante o qual o juízo percebeu a iminência do fechamento da empresa e a premente inviabilidade de reintegração, a julgadora acolheu, em parte, o pedido de indenização dobrada da remuneração do período de afastamento. Como explicou, essa indenização consiste em reparação por dano material decorrente da dispensa inválida, equivalente à remuneração que receberia caso estivesse trabalhando. Assim, deferiu ao trabalhador, em dobro, os salários estritos, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS e tíquete alimentação, desde a data da dispensa nula até a data da sentença. 

Por fim, a magistrada também entendeu ser devida ao empregado uma indenização por danos morais, danos esses que considerou incontestáveis, por presumíveis o sentimento de tristeza e humilhação em razão da dispensa em um grande momento de abalo emocional, decorrente da própria doença. Assim, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em conta a condição socioeconômica da vítima (que recebia média de R$2.400,00 por mês); a do réu (consórcio de grande porte, formado por empresas de grande relevância do cenário empresarial mineiro); a grave natureza da doença incurável, agravada pela conduta discriminatória; o período de contrato (um ano e três meses), a julgadora fixou a indenização em R$ 50.000,00. 

A sentença foi mantida integralmente no TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. 

(0000037-58.2015.5.03.0045 AIRR) 

Fonte: TRT-MG 
 

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