Incorporadora é condenada a devolver dinheiro de consumidor

Incorporadora é condenada a restituir dinheiro a um cliente. Segundo consta, a quantia é referente ao pagamento de um contrato de corretagem para a compra de uma casa. Ocorre que a compra não foi efetivada e a empresa não devolveu o dinheiro. Saiba mais. 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa T. N. R. Incorporadora Imobiliária M. C. I.S. a restituir R$ 2 mil a um cliente, quantia referente ao pagamento de um contrato de corretagem para a compra de uma casa. A compra não foi efetivada, mas a empresa não devolveu o dinheiro.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa T. N. R. Incorporadora Imobiliária M. C. I.S. a restituir R$ 2 mil a um cliente, quantia referente ao pagamento de um contrato de corretagem para a compra de uma casa. A compra não foi efetivada, mas a empresa não devolveu o dinheiro. 

O consumidor disse que firmou o contrato com a incorporadora em 2 de outubro de 2010 e pagou R$ 2 mil como entrada para a compra do imóvel. Segundo ele, o banco não autorizou o financiamento, o que inviabilizou o negócio, porém a imobiliária não devolveu o valor. 

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros determinou que o dinheiro fosse devolvido. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a quantia paga não correspondia à entrada do imóvel, mas sim aos honorários do corretor. 

O relator do recurso, desembargador Edison Feital Leite, manteve o entendimento da juíza. Segundo ele, o cliente pagou R$ 2 mil à imobiliária Rodobens, que pertence ao mesmo grupo da incorporadora T.N. e está localizada no mesmo endereço, portanto é evidente “que a empresa que recebeu o valor referente à comissão de intermediação de venda atua em favor da empresa vendedora”. 

O magistrado acrescentou que o consumidor não foi responsável pela contratação do corretor, pois não lhe foi oferecida alternativa. 

Como o Código de Defesa do Consumidor proíbe ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, o desembargador entendeu que a cobrança da taxa de corretagem era indevida. 

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. 


Fonte: TJ-MG 
 

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