Comprador de imóvel consegue suspender pagamentos por atraso nas obras

Comprador de imóvel consegue suspender pagamentos e impedir que seu nome seja negativado. Segundo consta, as obras estão atrasadas e a construtora não observou a boa-fé processual e contratual. Saiba mais.

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, concedeu antecipação de tutela para suspender a obrigação de um cidadão em honrar parcelas de um apartamento, adquirido na planta, mas cujas obras estão em descompasso com o cronograma e não poderão ser entregues na data estabelecida, em julho de 2016.

A decisão da magistrada impede que o nome do comprador seja negativado junto às entidades de proteção ao crédito, assim como estipula que eventual inscrição anterior, por esta motivação, seja sustada. Colaborou para este posicionamento a prática adotada pela defesa do construtor que, como em outras quatro ações que responde naquela comarca e pelo mesmo fato, registrou a renúncia de sua procuradora dias antes de audiência agendada e, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, não foi localizado por mudança de endereço não informada junto aos autos.

Se até então entendia não existir inadimplência contratual da construtora, mas sim mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras no prazo previsto, a magistrada resolveu aplicar outra lógica para dar solução ao caso específico dos autos. Para justificar a suspensão contratual, a juíza valeu-se da chamada teoria do inadimplemento antecipado.

"À luz da doutrina ora homenageada, não é razoável obrigar o autor a permanecer vinculado a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel cujo cronograma físico da obra mostra atraso e a construtora, ora ré, não responde aos contatos feitos por seus clientes e, aparentemente, não atende no endereço que anteriormente atendia. Se mudou, deveria comunicar o juízo e seus clientes: boa-fé processual e contratual", justificou. Como se trata de antecipação de tutela, acrescentou, tal suspensão pode ser revertida no caso de retomada dos trabalhos em ritmo necessário para o cumprimento dos prazos originais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n°: 0304709-72.2014.8.24.0033).

Fonte:: TJ-SC

 

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