Noiva abandonada no dia do casamento será indenizada

O Tribunal de Justiça do Rio condenou um homem a pagar R$ 9.181,86 para a ex-noiva após deixá-la esperando no cartório, em outubro de 2009. A decisão da 6.ª Câmara Cível foi divulgada ontem. O réu alegou que não foi ao casamento porque a família da noiva era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio. Ele afirmou ainda que o noivado foi rompido antes da data do casamento.

A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Danillo Sabino a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9. 181, 86, por deixá-la esperando no cartório.
 
Jéssica Bezerra conta que começou a namorar com Danilo em fevereiro de 2007.  O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.
 
Segundo Danillo Sabino, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho.  Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia  casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado fora rompido anteriormente.
 
De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.


Fonte: TJ/RJ

 

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