Ex-mulher e viúva terão que dividir pensão por morte do falecido

Segundo a decisão, o cônjuge separado ou divorciado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, para o caso de falecimento de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Saiba mais. 

É devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva de segurado falecido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira, dia 18 de junho, durante o julgamento de incidente de uniformização contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao manter a sentença de primeira instância, determinou que fosse reservado à ex-cônjuge o valor correspondente a 15% da pensão por morte, dando continuidade à pensão alimentícia que já recebia. 

No caso em questão, a autora do processo, apontou no processo à TNU que existe divergência entre decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas no sentido de que o cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. 

O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, conheceu o recurso em virtude da comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. “O cerne da controvérsia radica em determinar como deve ser o rateio do benefício de pensão por morte entre a viúva do segurado falecido e a sua ex-esposa, beneficiária de pensão alimentícia”, revelou. 

Segundo o magistrado, o art. 76, parágrafo 2º, da Lei 8213/91 prevê que cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I da referida Lei. “Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais”, afirmou Carrá. 

Em seu voto, o relator afirmou ainda que a concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor. “A concessão desse benefício independe dos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos”, esclareceu. 

Além disso, segundo Carrá, o STJ firmou entendimento de que, nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas, ao ex-cônjuge, viúva ou companheira, que recebia pensão alimentícia do segurado falecido, o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários. 

Processo: 5008143-31.2012.4.04.7110 

Fonte: CNJ - Conselho da Justiça Federal 
 

FALE CONOSCO 
  
Problemas com Direito de Família? Fale conosco!! Nós podemos ajudar: nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses e os de sua família. Podemos atuar em seu favor para fazer valer seus os direitos. Aproveite para saber mais sobre nossas atividades, leia aos nossos Artigos ou Notícias. Veja, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui. Aproveite e assine ao nosso Boletim Mensal ou cadastre-se em nosso website
 

Avaliar Conteúdo
Média: 4 (1 voto)