Alimentos gravídicos: obrigação do futuro pai

Alimentos gravídicos é uma espécie de pensão alimentícia que deve ser suficiente para a cobertura das despesas decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outras consideradas pertinentes pelo magistrado. Saiba mais.
 

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Fundamentada sob a Lei n.º 11.804/08, sancionada pelo então Presidente Lula, os Alimentos Gravídicos vieram contemplar uma triste lacuna do Direito de Família contemporâneo: o direito de a gestante pleitear alimentos ainda na fase da gravidez.

Referida lei veio de encontro à Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembleia Geral da ONU, a qual recomenda que a criança obtenha proteção legal, tanto antes, como depois do nascimento.

A nova legislação entra em contato com a realidade social, permitindo que, mesmo sem a existência de vínculo conjugal, a futura mãe realize o pedido de alimentos gravídicos, facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade. Desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, equilibrando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Note-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos, estabelecidos através do art. 1.694 do Novo Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios.

Outro aspecto interessante da nova lei é o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos que se restringe a duração da gravidez.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei 11.804/08. Nessas linhas, nada impede, contudo, que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

Quanto ao foro competente, certo é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante.

A nova lei afasta o tradicional sistema de cognição das provas, admitindo a possibilidade do Magistrado se convencer, numa análise superficial, através da “existência de indícios”, quanto à paternidade da criança, ainda que não exista prova cabal. A genitora deverá demonstrar e convencer o Magistrado dos indícios existentes entre ela e o suposto pai, o que levará a sua decisão.

Desta forma, ao propor a ação, competirá à autora o oferecimento de indícios de paternidade – testemunhas, fotografias, cartas, mensagens eletrônicas -, pois do simples pedido não decorrerá alimentos.

Os indícios serão em virtude do suprimento de relação conjugal, haja vista que não há necessidade do casal ter tido algum vínculo matrimonial, a gestante provará com atos subjacentes e que possam conduzir a uma presunção.

É de se observar que, ao levar em consideração apenas os indícios de prova ofertados pela mãe, as possibilidades de se decidir de modo determinante a existência da paternidade do nascituro são remotas, salvo quando existe o reconhecimento de paternidade.

No que tange à prova da filiação atribuída ao suposto pai, há que se esclarecer que os elementos probatórios passíveis de produção não são os mesmos que o da Ação Investigatória de Paternidade, ou seja, não se utilizará o exame DNA. Contudo, se houver inversão do ônus da prova, será o réu responsável por apresentar prova negativa de paternidade, como a realização de vasectomia ou impotência generandi.

Contudo, após o nascimento, o suposto pai ainda poderá valer-se de Ação de Investigação de Paternidade, utilizando como prova o exame de DNA, amparado pela corrente que observa exclusivamente o critério biológico para caracterizar o vínculo parental, e se nestes casos já se desconstitui a obrigação do registro civil por não ser verdade a relação biológica é por óbvio que ocorra a extinção da pensão alimentícia.

A extinção dos alimentos gravídicos se dá quando ocorre o nascimento com vida; nos casos em que há aborto natural; ou, ainda, quando o nascituro comprovadamente não é filho do suposto pai, sendo então a mãe a única a arcar com tais despesas, porém, tendo o direito de pleitear novamente tais alimentos para outro suposto pai, e não mais aquele que foi reconhecidamente comprovado não ser o pai do nascituro.

A lei prevê que a partir da citação, o réu terá o prazo de cinco dias para apresentar resposta. Também garante que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida, e assim permanecerão até o pedido de revisão de uma das partes.

Aqui cabe uma anotação importante: com o nascimento do filho, a obrigação do suposto pai em relação aos Alimentos Gravídicos é convertida em Pensão Alimentícia. Se o devedor dos alimentos desconfiar da paternidade, deverá ingressar com Ação de Investigação de Paternidade. Se comprovada a paternidade, o simples fato do filho atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Segundo a Súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (veja mais aqui). Sendo assim, quando o filho atinge a maioridade e não mais necessitar dos alimentos, deve-se propor Ação de Exoneração de Alimentos, única forma de extinguir a obrigação alimentar.

Autoria: FRANCÊ Advogados
 

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