Lei da paternidade presumida reforça súmula do STJ

Agosto, 2010 - O Plenário do Senado aprovou, no início deste mês, um projeto de lei complementar no qual o homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai da criança. 

O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A matéria segue agora para sanção presidencial. De acordo com o novo texto, caso o pai se negue a fazer o teste de DNA, o projeto determina que outras provas devem fundamentar a ação para convencer o juiz de que ele é o responsável pela criança. 

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, é uma ótima Lei, pois reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula é mais forte do que uma jurisprudência, e funciona como uma orientação de como a Corte procede naqueles casos, uma regra interna, mas a força da Lei é maior do que a súmula. “Veio para oficializar de maneira mais forte um posicionamento que os tribunais já vinham adotando. O mais importante, é deixar bem claro para os possíveis pais que ficar quieto ou fugir da justiça não é uma boa escolha, pois o silêncio implica na presunção da paternidade”. 

O magistrado informa que em torno de 10% dos casos, os pais se recusam a fazer o exame ou simplesmente não comparecem ao juízo. Ontem o juiz fez uma audiência em que o pai foi intimado pessoalmente por duas vezes para fazer o exame de DNA e não compareceu. “Quando temos indícios razoáveis da possível paternidade do pai que se recusa a fazer o exame, aplicamos a Súmula 301 do STJ, que resulta no reconhecimento da paternidade”. 

O magistrado destacou que depois de o juiz proferir sentença e do trânsito em julgado do processo, a decisão não tem mais volta. Após esse período, caso o pai queira fazer o exame de DNA, não terá como reverter o resultado, a menos que o menor, ao chegar à maioridade, ingresse com uma ação negatória de paternidade. 

Baixo custo do exame - De acordo com David Filho, antes do DNA, a única base que o julgador possuía era a testemunhal, mas com a redução nos custos do exame, tornou-se uma praxe devido à acessibilidade. “Hoje em dia, pela via judicial, o custo está em torno de 280 reais, valor que ainda pode ser dividido em 10 vezes no cartão de crédito, e quando a pessoa não tem condições de arcar com despesa, o Estado paga o exame”. 

Exame em parentes - Foi rejeitada a emenda que previa a possibilidade de, em caso de ausência do suposto pai, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. No caso do suposto pai ter falecido, os parentes não são obrigados a fazer o exame de DNA, e cabe à mãe provar que na época da concepção mantiveram conjunção carnal. 

Fonte: TJ/MS 
 

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