Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo de seu F.G.T.S. de contas inativas? Veja como e quando você pode sacar o saldo de suas contas inativas e descubra como consultar o saldo de seu F.G.T.S. pela Internet, em poucos cliques. Saiba mais.

ATENÇÃO:

- Este conteúdo foi revisado pela última vez em 09/01/2018 e necessita ser revisado.
- Para ler sobre o saque-aniversário, clique aqui.
- O esclarecimento gratuito de dúvidas para este tópico está encerrado. Leia o conteúdo atentamente e veja as respostas anteriores para o esclarecimento de suas dúvidas. Se mesmo assim, persistirem dúvidas, veja como proceder aqui.

 

TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:
VEJA TAMBÉM:

O QUE É F.G.T.S.?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal.

Em 2017, o Governo Federal, através da Lei n.º 13.446/2017, permitiu o saque dos valores em contas inativas para todos os trabalhadores que tivessem pedido demissão ou o contrato de trabalho encerrado por justa causa, até 31/12/2015. O período de saques ocorreu entre 10/03 e 31/07/2017. Somente trabalhadores que estiveram em condições especiais durante a vigência da lei podem efetuar o saque de acordo com seus preceitos (veja aqui). Demais casos devem observar as antigas normas, comentadas nesse artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS. Esse sistema está disponível na página do eSocial - www.esocial.gov.br.

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho. Existem dois tipos de contas inativas:

a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Veja aqui como realizar o saque do saldo de contas inativas do FGTS.
 

Localização de Contas do FGTS

Para localizar uma conta do FGTS, o trabalhador que atuou em  empresa deve dirigir-se à uma das agências da Caixa e solicitar a localização conta, já que o direito ao saque do saldo em contas não prescreve. Sendo assim, pode haver dinheiro corrigido (em 3% ao ano) esperando o saque pelo titular, mesmo que, na época, os depósitos tenham sido realizados em outro banco. Basta comparecer a qualquer agência portando a carteira profissional. O serviço não está disponível pela internet. Se houver mais de uma carteira profissional, leve todas. Veja abaixo como proceder, no caso de perda da carteira de trabalho.
 

QUANDO SACAR OS RECURSOS DO F.G.T.S.?

O trabalhador poderá sacar os recursos do F.G.T.S. nos seguintes casos:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do F.G.T.S. (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO

Há duas situações em que o trabalhador poderá efetuar o saque de contas inativas do F.G.T.S.:

1ª) Na primeira situação, o trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito:

- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S. (sem emprego ou vínculo empregatício por três anos); e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o F.G.T.S. (Veja acima).

 

ATENÇÃO: os exemplos abaixo demonstram como sacar o saldo do FGTS para a maioria dos trabalhadores desempregados. Veja a simulação:

 

Exemplos para a segunda situação:

a) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 02/01. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Janeiro/2017.
b) Trabalhador dispensado em 15/09/2013, com aniversário em 20/11. Poderá efetuar o saque das contas inativas à partir de Novembro/2016.

 

CONTAS INATIVAS - QUANDO SOLICITAR O SAQUE E QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, QUANDO FORA DO REGIME DO F.G.T.S, POR NO MÍNIMO 3 ANOS SEGUIDOS:

O saque de contas inativas do F.G.T.S. para esses casos poderá ser solicitado a partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador, que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício (exemplos acima). Basicamente, são necessários os seguintes documentos:

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do F.G.T.S. por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F.G.T.S. para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

 

NO SAQUE DE CONTA INATIVA, QUAL VALOR QUE O TRABALHADOR IRÁ RECEBER??

O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

COMO CONSULTAR O SALDO DE CONTAS DO F.G.T.S

Você pode consultar o saldo de sua conta do F.G.T.S., inativo ou não, aqui.

Será necessário o número do NIS (PIS/PASEP) e Senha Internet. É possível cadastrar a senha através da Internet.

EMPRESAS FALIDAS

Muitos trabalhadores acreditam que não podem sacar, ou que não têm direito aos valores do FGTS relativo ao contrato de trabalho que tiveram com empresas falidas. Em razão disso, muito dinheiro fica esquecido nos cofres da Caixa, segundo a própria instituição.

Nesses casos, o benefício é concedido normalmente. Para receber, basta apresentar a carteira profissional comprovando o registro de trabalho da empresa.
 

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Caso tenha ocorrido a alteração no nome da empresa após o desligamento, a Caixa poderá solicitar a retificação na CTPS com anotação informando o novo nome. As empresas têm o dever de providenciar a anotação.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Para os casos em que o trabalhador perdeu a carteira de trabalho (CTPS), ele deverá recuperar os registros profissionais e comprovar os vínculos empregatícios com a Previdência Social. Uma forma de fazer isso é através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – levantamento que permite ao trabalhador saber de todas as suas relações de trabalho. Esse documento é obtido junto ao INSS.

O INSS irá consultar sua base de dados e informar o CNPJ das empresas, bem como a junta ou associação comercial onde ela estava registrada – para o caso de empresas falidas.

Com essas informações, o trabalhador deverá obter nova CTPS e procurar o responsável de cada uma das empresas, para que seja colocado o respectivo registro no novo documento e assim possa levantar valores nas respectivas contas vinculadas.

Para o caso de pessoas que perderam a CTPS e possuem registros de trabalho em empresas que faliram, com base nas informações do CNIS, o trabalhador deverá procurar o síndico da massa falida – que é um representante nomeado pela Justiça no momento da decretação da falência e que fica responsável pela documentação deixada pela empresa.

Para saber quem é o Síndico da Massa Falida, o interessado deverá fazer uma busca sobre o processo de falência, no Fórum Cível da cidade onde a empresa funcionava e obter a informação no cartório onde o processo tramitou.

Assim, o interessado poderá conseguir a comprovação de seu vínculo de emprego com a empresa, já que, somente com esses registros será possível efetuar o saque de valores do FGTS.

 

MUDANÇAS À VISTA

Desde março/2012 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.334/12 que, entre outras coisas, altera o prazo de carência do F.G.T.S. de três para um ano. O projeto aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação, desde Novembro/2012.

Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.
 

LEIA TAMBÉM

- Reposição da inflação no FGTS de 1999 a 2013

 

Conteúdo revisado e atualizado em 09/01/2018

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

Evaluate Content
Average: 4 (257 votes)
Permalink

Boa tarde,



Fui demitido por justa causa em 21-08-2009, só que quando fui realizar o exame demissional, fui enviado para o inss e só fui liberado 10-09-2010, estando de auxilio doença até esta data estou fora do regime do fgts, mas recentemente após eu ter entrado na justiça contra a empresa pleiteando a queda da justa causa e idenização por danos morais saiu a seguinte decisão: mantem-se a justa causa e fiquei somente com a idenização, porem a juiza determinou que a carteira fosse anotada com baixa em 10-09-2010.



no extrato da caixa consta a data da ultima movimentação do fgts Data/Cód. Movimentação: 21/08/2009 - H

minha data de nascimento - 22-08-1972



posso solicitar saque do fgts?



desde já agradeço o esclarecimento?

In reply to by Robert W.S. Rocha (not verified)

Permalink

Prezado Robert,

Em tese, você poderá efetuar o saque de seu FGTS após completar 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Se a baixa em sua carteira ocorreu em Setembro de 2010, você poderá sacar o FGTS a partir de Setembro de 2013.

Vale lembrar que isso ocorrerá a partir do mês de seu aniversário. Na análise de suas informações é possível observar que seu aniversário é em Agosto. Provavelmente você somente poderá sacar o saldo de suas contas inativas a partir de Agosto de 2014, desde que permaneça fora do regime do FGTS até esta oportunidade.

Atenciosamente,

FRANCÊ ADVOGADOS

 

Em setembro deste ano fará 3 anos que estou sem trabalhar e tenho fgts retido. Mas meu aniversário já passou, foi dia 22 de maio. Quer dizer que eu só vou poder sacar em maio de 2015 é isso?

Prezado Thiago,



Sim, conforme podemos observar na segunda situação do sub-título "SAQUE DE CONTAS INATIVAS DO F.G.T.S. EM RAZÃO DE AFASTAMENTO", você somente poderá sacar o saldo de suas contas inativas do FGTS a partir do mês de seu aniversário.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Bom dia



Pedi a conta da empresa que eu trabalhava em abril de 2010,entao meu fgts ficou retido, entrei numa nova empresa em junho 2010 e fiquei ate junho de 2012,desde entao (junho de 2012 ate agora) estou sem emprego, queria saber se eu consigo retirar este fgts desta empresa que sai em 2010.  obrigado Gustavo.

In reply to by GUSTAVO OLIVEIRA (not verified)

Permalink

Prezado Gustavo, bom dia.

As informações acima são claras: você somente poderá sacar o seu fundo de garantia a partir do 3º ano em que estiver fora do regime do FGTS. Veja:

"Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;"

Logo, se a sua rescisão no último emprego ocorreu em Junho/2012, você somente poderá sacar o seu FGTS inativo a partir de Junho/2015. Observe que também é necessário levar em consideração a data de seu aniversário: se seu aniversário ocorrer em Janeiro, você somente poderá sacar o FGTS inativo em Janeiro/2016.

Atenciosamente,

FRANCÊ Advogados

Olá! No meu caso, agora dia 13 de agosto completo 3 anos de conta inativa e este é o mês do meu aniversário. Eu tenho direito a pegar neste mês mesmo? E quando recebemos? Imediatamente? Grata.

Permalink

Fiquei fora do regime FGTS de dezembro de 2000 a janeiro de 2012, somente agora conheci os valores da conta inativa, será que ainda posso sacar?

Prezada Elisa, bom dia.

Você somente poderá sacar o seu fundo de garantia a partir do 3º ano em que estiver fora do regime do FGTS. Obviamente, se você reingressou ao regime do FGTS, atualmente você não tem direito ao saque de contas inativas.

Atenciosamente,

FRANCÊ Advogados

Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Prezado Kaka, bom dia.

Via de regra, não. As informações acima são claras. Você poderá sacar o seu FGTS "Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional". Contudo, procure um gerente Caixa na sua cidade, que poderá prestar-lhe maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

FRANCÊ Advogados

Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Olá, meu pai vai tentar financiar uma apartamento para mim, mas no nome dele, será que eu conseguiria tirar meu fgts retino para ajudar no financiamento?

Prezada Jamília, boa tarde.

Sobre a possibilidade de você conseguir sacar o seu FGTS para a aquisição de apartamento em nome de seu pai, acreditamos que há possibilidade, mas você deverá ser dependente de seu pai em Imposto de Renda ou vice-versa. Em todo caso, convém verificar em uma das agências da Caixa antes da negociação.

Atenciosamente,

FRANCÊ Advogados

Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo e curta nossa página. Não custa nada!
 

Permalink

Boa tarde, desde o dia 1 de Junho de 2010 estou fora do regime de FGTS. Tenho 4 contas de FGTS, duas inativas e outras duas "normais/ativas". Posso sacar todas essas contas? O mes do meu aniversario é MAIO! Em que data posso sacar?? 

Prezado João Paulo,

Observe que, para você levantar o saldo de suas contas, a última movimentação deverá ter ocorrido em pelo menos três anos e você somente poderá levantar o saldo após o terceiro aniversário da última movimentação, à partir da data de seu aniversário.

É de se observar que você faz aniversário antes da data do aniversário de sua conta. Provavelmente, você somente poderá sacar o saldo dessas contas à partir do seu próximo aniversário, em 2014, se permanecer fora do regime do F.G.T.S.

Contudo, convém você verificar em uma das agências da Caixa.

Atenciosamente,

FRANCÊ Advogados

Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo e curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Boa Noite, eu estou desde Junho de 2009 sem registro, logo completei o intervalo de 03 anos para pode sacar, fiz aniversario em Novembro/2012. A informação da Caixa é q só posso sacar esse dinheiro em novembro de 2013. Ainda questionei, q a lei é bem clara no a partir de... e não no somente no mês... isso é verdade? Só consigo no mes de aniversario, ou a partir de 03 anos e a partir do aniversario tbm?

Desde ja Agradeço...

Prezada Tatiane,



A regra é clara, o saque do F.G.T.S. poderá ocorrer "Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta".



Logo, o intervalo de três anos foi completado e a data do aniversário já passou, o que nos leva a crer que todos os critérios estão satisfeitos. Se a Caixa pede para que aguarde nova data de aniversário, acreditamos que seu ciclo tenha se esgotado e a instituição aguardará pela abertura de novo ciclo para a realização dos pagamentos.



Contudo, não custa tentar procurar outra agência da Caixa e, em havendo nova negativa, solicitar maiores esclarecimentos.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Olá, estou sem registro na carteira desde novembro de 2009,e fiz aniversario em abril logo já completei o intervalo de 3 anos para sacar o FGTS, mais pesquisando na internet vi alguns comentários dizendo que para sacar vc precisa ter a rescisão do contrato, isso  é verdade pq ñ tenho mais a minha.

Prezada Hellen,



Sim, já vimos situações em que a Caixa solicita a cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho. Mas isso não impede que você tente efetuar o saque sem a mesma. Caso prefira, você também pode procurar o Departamento Pessoal da última empresa em que trabalhou e solicitar-lhes cópia do documento. Informe que é para fins do saque do F.G.T.S. e eles fornecerão, sem muita burocracia.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

oi eu fui mandada embora por justa causa e ficou retido meu fundo de garantia e em janeiro fasso aniver será que eu posso sacar meu fgts no mes do meu aniversario eu fui mandada embora no ano de 2012 vou poder sacar peu pis junto com fgts?

Prezada Diane,



Talvez você não tenha compreendido corretamente as hipóteses para o saque de valores em contas inativas do FGTS: você somente poderá efetuar o saque de valores em contas inativas após completar 3 (três) anos fora do regime do FGTS, ou seja, após completar três anos sem registro em Carteira Profissional. Após completar os três anos, ainda deverá aguardar a data de seu aniversário.



Sobre o PIS, leia "Calendário 2013/2014 de pagamento do abono PIS/PASEP".



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Bom dia;

Saí de uma empresa pública em regime CLT para outra empresa pública, também de regime CLT. Como tive de fazer o pedido de exoneração da primeira para ir para a segunda, meu FGTS ficou retido. Minha dúvida é se posso sacar esse valor referente à primeira empresa após três anos sem movimentação na conta, mesmo estando em uma outra empresa, ou seja, novamente com movimentação no FGTS em outra conta. Se não, em que situação poderia sacar esse valor, além das previstas? No caso de ser aprovado em um concurso com regime estatutário, como fica o valor das contas? Podem ser sacados após os três anos, visto que não se recolhe FGTS?

Muito obrigado!

In reply to by Rodrigo (not verified)

Permalink

Prezado Rodrigo



Não, você não poderá sacar o F.G.T.S. enquanto estiver trabalhando sob o seu regime. As condições para o saque são as previstas acima. No caso de posse em cargo público, você somente poderá efetuar o saque após preenchidas as condições previstas no regimento, ou seja, desde que tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do F.G.T.S., ou, em se verificando qualquer outra incidência elencada no regulamento.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

minha esposa entrou com pedido de afastamento do emprego em 2008 para resolver problemas pessoais e não voltou a trabalhar até o momento, isto caracteriza conta inativa? podemos sacar?

Prezado Silvio,



Os fatos por você narrados não nos permite dizer que a conta de sua esposa seja uma conta inativa. Mesmo que sua esposa tenha se afastado do emprego em 2008, ainda há o vínculo empregatício. Além disso, provavelmente não houve baixa na C.T.P.S. dela, um dos requisitos necessários para o saque do F.G.T.S. em contas inativas.

 

Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Boa tarde tenho tres contas inativas de tres empregos a qual estou desligada o ultimo em 29/01/10 meu aniversario é em novembro...mas as contas aparece credito de jam é considerada inativa???

Prezada Letícia,



JAM é um coeficiente utilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) para remunerar mensalmente as contas inativas do F.G.T.S. Segundo a CEF, "As contas vinculadas dos trabalhadores são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, contemplando atualização monetária e a capitalização dos juros remuneratórios de acordo com a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990".



Provavelmente você deva receber um extrato mensal das contas inativas. A cada extrato novo, o  saldo das contas é superior ao do anterior, em razão da capitalização dos juros remuneratórios do JAM.



Após seu aniversário, provavelmente você podera sacar o saldo destas contas. 



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!

Permalink

Bom dia. Alguma notícia sobre a aprovação da Câmara sobre a redução do saque de contas inativas de três para um ano? Grata e aguardo resposta.

Prezada Greyce,



O projeto que reduz o prazo de carência para saque do F.G.T.S. de contas inativas, de três para um ano, aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde Novembro/2012.



Para saber mais, leia Projeto de lei reduz carência do F.G.T.S. de três para um ano.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!