Estúdio indenizará clientes por divulgar imagem sem autorização

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por dois menores de 18 anos contra empresa de fotografia, por divulgação não autorizada de imagem. A empresa foi condenada em danos morais. Saiba mais. 

A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais para cada um dos autores e a interromper toda e qualquer divulgação de propaganda que contenha as imagens dos autores, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00. 

Argumentam os autores que em setembro de 2012, por meio dos pais, contrataram o réu para a confecção de ensaio fotográfico. Todavia, em hipótese alguma autorizaram a divulgação de suas imagens em propagandas veiculada pela empresa. Sustentam que a ré teria utilizado e divulgado, sem qualquer autorização dos representantes legais, suas imagens em folder publicitário distribuído nas ruas da cidade de Campo Grande. 

Diante de tais fatos, pedem que seja a empresa condenada na obrigação de fazer, consistente em suspender toda e qualquer divulgação de propagandas que contenham suas imagens, além do pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo. 

O juiz deferiu pedido de tutela antecipada e determinou a imediata suspensão da confecção, divulgação e entrega do material de propaganda com as imagens dos requerentes, sob pena de multa. 

A empresa apresentou contestação, reconhecendo não possuir autorização por escrito dos representantes legais dos autores para a publicação da imagem em material de divulgação. No entanto, justifica que a mãe dos menores teria autorizado a utilização das imagens por meio de contato telefônico, no dia 8 de maio de 2014, e diz que não há que se falar em danos morais, já que contrato verbal tem validade. 

Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito. No mérito, buscou a improcedência da ação ou a concessão de indenização pelo uso da imagem, no valor de R$ 500,00. 

Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observa que a empresa não apresentou a provas de autorização verbal alegada nos autos “Frisa-se, conforme bem ressaltado pelo Parquet estadual, que o mero fato de o arquivo que originou o folder ter sido criado minutos depois do contato telefônico entre a requerida e a genitora dos requerentes, não prova que houve autorização”. 

Andrade julgou procedente o pedido de danos morais. “Na mesma linha de raciocínio exposta pelo Ministério Público, ressalta-se que o posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de que, independentemente do vexame, o uso da imagem de alguém, sem autorização, com finalidade econômica, gera dano moral”. 

Processo nº 0823805-14.2015.8.12.0001 

Fonte: TJ-MS 
 

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