Vida de animais em condomínios edilícios

Temos recebido diversas Consultas Jurídicas de pessoas nos questionando sobre a vida de animais em condomínios. As reclamações são diversas: desde a proibição da manutenção de um pet em apartamento até a proibição de sua circulação em áreas comuns. Conheça seus direitos.  

Ter um animal de estimação em casa é uma grande alegria para famílias e em muitos casos, até mesmo para quem vive sozinho. Há que se falar, ainda, que muitas vezes a companhia de um pet é recomendação médica contra a depressão.  

Mas a convivência de animais em condomínios edilícios é uma das maiores fontes de problemas e de discussões entre moradores e síndicos. Há casos em que o regulamento interno do condomínio proíbe a permanência de qualquer espécie em seu interior.  

Contudo, além de não haver qualquer lei específica sobre o assunto, tal proibição é ilegal e a Justiça vem dando ganho de causa a proprietários de animais que não representem perigo e incômodo aos condôminos. 
 

Normas e Procedimentos

A convivência com animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias e brigas entre síndicos e moradores.  

Lutar contra a existência de pets em condomínios é uma batalha perdida. Isso porque nossos tribunais vêm amparando seus proprietários para permitir animais em condomínios, desde que os mesmos não atrapalhem a saúde, sossego e a segurança de seus vizinhos.  

Sendo assim, o condomínio ou sua administradora deve explicitar, através do regulamento interno ou convenção, exatamente o que pode e o que não é permitido em suas áreas comuns.  

As normas devem prever, por exemplo, áreas onde os animais podem circular, se podem usar o elevador social, se devem usar guia e coleira ou não, se devem usar focinheiras ou não, como deve ser tratado o assunto barulho, entre outras coisas.  

Há que se salientar que há limites para as normas do condomínio. O regulamento não pode, por exemplo, obrigar que moradores transitem com seus pets no colo, não pode restringir a raça nem o porte dos animais.  

Estabelecendo um paralelo quanto ao porte do animal, definir em regulamento interno o tamanho dos animais permitidos, seria o mesmo que limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado nas dependências do condomínio, regra que iria contrariar o direito à propriedade. Imposição, portanto, ilegal.  

Tais imposições são ilegais, pois impossibilitam aos moradores terem cães de grande porte, caracterizando ato abusivo ou constrangimento ilegal, afetando, inclusive, o direito de propriedade.  

O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando houver transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).  

Conforme estabelece o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.  

Sendo assim, o condomínio por meio da sua convenção, regimento interno ou assembleia pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei.  

São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:  

• Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio;  
• Proibir a circulação em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;  
• Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;  
• Circular dentro do prédio somente com a coleira;  
• Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.  

É de se observar que a decisão de assembleia que vise proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio pode ser anulada na Justiça.  

E exigir que o animal seja transportado apenas no colo, de focinheira, pode levar o condômino a situação vexatória, o que é punido pelo Código Penal.  

Da mesma forma, proibir que visitantes acessem ao condomínio pelo fato de estarem acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.  

Em tal caso, o que se tem é puro constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização em danos morais, tanto ao proprietário do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita. 
 

Leis e Decisões

Não há lei que regule sobre a presença de animais em condomínio. Entretanto, nossa legislação garante o direito à propriedade e não é permitido ao síndico ou a assembleia deliberar em detrimento ao direito de propriedade.  

Como já vimos, qualquer norma que proíba a permanência de pets em unidades condominiais é nula, bem como qualquer imposição de multa. Vejamos o que decidiu o Tribunal e Justiça de São Paulo, em Agravo de Instrumento de decisão que proibia a permanência de cão de pequeno porte em seu imóvel: 
 

“CONDOMÍNIO. REGULAMENTO. RESTRIÇÃO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NAS UNIDADES HABITACIONAIS. Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação pela qual se pretende a declaração de nulidade de cláusula do regulamento, indeferiu a tutela antecipada requerida com o fim de garantir a permanência de cão de pequeno porte no imóvel da agravante. A notificação encaminhada pelo Condomínio não fez referência a qualquer transtorno que tenha sido causado pelo animal aos demais condôminos. Na notificação há apenas o registro de afronta ao Regulamento do Condomínio. Assim, há verossimilhança na alegação da autora no sentido de que os demais condôminos não se insurgiram em relação à manutenção do animal, de pequeno porte, no imóvel. A restrição imposta pelo regulamento deve se conciliar com o direito de propriedade sobre as unidades autônomas e não é o que se vê, em cognição sumária, no presente caso, ausente qualquer indicativo de prejuízo causado pelo pequeno cão. Recurso provido para deferir a tutela para garantir a permanência do cão no imóvel da agravante. (Agravo de Instrumento Nº 2038026-14.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em 24/03/2015)”

Sendo assim, o que deve ser considerado é se o uso da propriedade é nocivo, causa transtorno aos demais ou infringe ao próprio direito da propriedade, caso contrário seria apenas o exercício regular do direito.  

Como já vimos, obrigar os proprietários de pets a transitar com os mesmos no colo também é uma prática ilegal. Há diversos julgados sobre o assunto. Vejamos exemplo: 
 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE TRÂNSITO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Pedido de concessão de tutela antecipada. Acolhimento. Possibilidade de o autor se deslocar com seu cão pelas áreas e dependências de uso comum, de modo a poder entrar e sair do prédio, sob o controle da guia, ainda que a convenção disponha que somente é autorizado a condução no colo. Princípio da razoabilidade, considerando que não há nenhum indicativo de que o cão seja violento ou cause ameaça à coletividade. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70063788707, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/03/2015).”

Contudo, um cão pequeno que fique latindo de forma intermitente pode perturbar o sossego dos vizinhos, assim como única pessoa em uma residência tocando bateria também pode trazer transtornos.  

Estabelecer normas que regulamente o barulho é possível. Nestes casos as limitações são legítimas e passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido a limitação do uso da propriedade, até mesmo proibindo a permanência do animal: 
 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DE DOIS CACHORROS, OS QUAIS FAZEM BARULHOS EM EXCESSO, PERTUBANDO OS DEMAIS CONDÔMINOS. PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. MULTA APLICADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005065420, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Primeira Turma Recursal Cível, Julgado em 26/05/2015).

Todavia, definir o tamanho dos animais significa infringir o direito de propriedade. O que deve ser limitada é a perturbação ao sossego, prejuízo à saúde e segurança dos moradores, que pode ocorrer independentemente da situação fática. 
 

O Que Fazer

Conforme vimos, qualquer convenção, ata ou assembleia que delibere proibindo a existência ou permanência de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, é nula.  

Qualquer proibição nesse sentido afronta a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem-estar dos animais.  

Qualquer condômino que se veja violentado em seus direitos de ter manter animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:  

1. registrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia do seu bairro, por constrangimento ilegal;  
2. buscar a permanência do animal, através da propositura de ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para permitir a permanência do seu pet sob sua guarda;  
3. propor a competente ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberação em assembleia condominial, ou regulamento interno, que proíba a permanência de animais nas unidades;  
4. propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;  
5. propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;  
6. propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;  
7. propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;  
8. propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição – nesse caso, o próprio visitante também tem o direito à ação. 
   
 

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